Trabalhador, parabéns!

Empregado registrado como sócio sem saber deve ser indenizado, decide TJ-SP

Por constatar que um empresário já falecido incluiu um empregado como sócio da empresa sem o seu conhecimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a alteração contratual, determinou o retorno das cotas ao espólio do réu e fixou indenizações que, somadas, chegam a quase R$ 48 mil.

Parte desse valor se refere a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O restante diz respeito à indenização por danos materiais, devido ao bloqueio sofrido pelo autor em sua conta bancária em uma ação trabalhista ajuizada contra a empresa da qual havia se tornado sócio.

O homem trabalhava como auxiliar administrativo. Depois da saída de um dos sócios, o empresário solicitou que o trabalhador assinasse documentos supostamente relacionados às suas funções.

Com a morte do empregador, o autor descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Por causa das dívidas da empresa, ele teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

O pedido de anulação da alteração contratual foi negado em primeira instância devido à decadência, já que a ação foi proposta somente seis anos depois.

No recurso, o autor alegou que sua inclusão como sócio seria nula, por se tratar de uma simulação.

O desembargador Sérgio Shimura, relator do caso, reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, pois ele foi induzido a praticar um ato jurídico que não correspondia à sua vontade.

O trabalhador acreditou na época que os documentos assinados se referiam ao seu contrato de trabalho pelo cargo de auxiliar administrativo. Essas alegações não foram refutadas pelo réu.

Além disso, o próprio filho do sócio falecido reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem efetiva.

O trabalhador também nunca recebeu pró-labore, mas apenas salários, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro societário da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o desembargador.

Shimura ainda destacou que, mesmo que o autor fosse sócio, teria direito de regresso contra a empresa ou reembolso de 99% da dívida paga, pois sua responsabilidade estaria limitada ao valor das suas cotas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1015976-84.2024.8.26.0003

Fonte: Conjur

Uso de relatório do Coaf exige investigação formal prévia, decide Alexandre

O uso de relatórios de inteligência financeira por órgãos estatais exige a prévia instauração de investigação formal ou processo sancionador. O uso exploratório desses dados, sem finalidade definida, viola garantias constitucionais e configura pesca probatória.

Essa foi a fundamentação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para determinar novas regras para o uso de RIFs do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações criminais e processos sancionadores. A decisão, publicada nesta sexta-feira (27/3), foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.537.165, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), e amplia medida liminar anteriormente concedida.

Na decisão, o magistrado alegou que relatórios produzidos pelo órgão passaram a ser usados como instrumentos de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal.

“A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma ‘epidemia’ na utilização de RIFs, expressão que, longe de ser retórica, revela a disseminação estrutural da prática, e não a ocorrência de episódios isolados”, afirmou o ministro no voto.

Limites ao uso de RIFs

Na decisão, Alexandre fixou critérios rigorosos para a requisição e utilização dos RIFs produzidos pelo Coaf. Entre os principais pontos está a determinação de que os relatórios só podem ser solicitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada (inquérito policial ou procedimento investigatório do Ministério Público), ou em processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora.

Passam a ser obrigatórias também a identificação prévia do investigado e a demonstração concreta da necessidade do acesso aos dados, ficando proibido o uso genérico, prospectivo ou exploratório das informações.

A decisão ainda veda expressamente o uso de dados do Coaf em procedimentos preliminares sem caráter punitivo, como verificações informais, sindicâncias administrativas não sancionadoras ou apurações genéricas.

Combate à pesca probatória

Um dos pontos centrais da decisão é a proibição da chamada fishing expedition — prática em que órgãos de investigação buscam dados de forma indiscriminada para encontrar eventuais ilícitos.

Segundo Alexandre, os relatórios do Coaf não podem ser o “primeiro passo” de uma investigação, nem servir como instrumento de prospecção patrimonial ampla. Caso isso ocorra, as provas obtidas serão consideradas ilícitas, bem como todas as que delas derivarem.

“A excepcionalidade da medida não pode ser banalizada, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais”, afirmou o magistrado.

Direitos fundamentais

Na fundamentação, o ministro destacou que, embora não representem quebra direta de sigilo bancário, os relatórios permitem reconstruir fluxos financeiros e identificar padrões econômicos, o que afeta significativamente a privacidade dos cidadãos.

“Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem documentos administrativos comuns, tampouco simples peças informativas desprovidas de carga invasiva; pelo contrário, são produtos de inteligência estatal qualificada, elaborados a partir do tratamento analítico de comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas ou suspeitas, cuja finalidade é identificar indícios relevantes de ilícitos graves, especialmente lavagem de dinheiro e crimes correlatos”, diz a decisão.

Alexandre ressalta que o uso desses dados deve observar critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, sob pena de violação à intimidade e à autodeterminação informacional. O ministro também apontou riscos de uso abusivo das informações, citando relatos de utilização indevida dos relatórios para constrangimento e até extorsão, em investigações informais.

“Tal atividade não envolve acesso livre ou irrestrito a contas bancárias; não se presta a devassas genéricas; não se destina à coleta prospectiva de dados patrimoniais, nem tampouco à produção de relatórios sob encomenda”, complementou o ministro.

A decisão reforça medida anterior que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a legalidade do uso de dados do Coaf sem investigação formal, especialmente quando houver decisões que tenham anulado provas com base nesse entendimento.

Ao mesmo tempo, Alexandre esclareceu que decisões que validaram o uso dos relatórios continuam produzindo efeitos, evitando paralisação generalizada de investigações.

Mais RIFs em 2025 e comunicação suspeita

O Coaf produziu 20.548 RIFs em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados.

Esses documentos são usados para abastecer investigações criminais e, embora não sejam provas de ilícitos, indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e pelo Ministério Público.

Membros do MP, delegados de polícia e outras autoridades podem usar o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) para registrar dados sobre pessoas investigadas, ilícitos e modo de cometimento desses crimes.

Ao receber essas comunicações, o Coaf verifica no banco de dados que já possui, decorrente do recebimento de informações dos setores obrigados, se há coerência entre a suspeita e as movimentações financeiras. Se houver, o RIF é produzido e encaminhado.

Esse tipo de RIF, por encomenda, está no cerne de uma grande indefinição jurisprudencial, atualmente em debate no Supremo Tribunal Federal e com efeitos espalhados para todo o Poder Judiciário, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em 2025, o Coaf recebeu 24.378 intercâmbios, número 3,5% inferior aos 25.278 do ano anterior. A Polícia Civil foi quem mais se comunicou com o órgão de inteligência financeira: 12.937 intercâmbios. A Polícia Federal fez 5.488.

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RE 1.537.165

Fonte: Conjur

STJ afasta contribuição sobre valores de previdência privada aberta

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a planos de previdência privada aberta, ainda que oferecidos apenas a uma parte dos empregados.

A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso especial da Fazenda Nacional.

A previdência privada aberta é um plano desvinculado do INSS e que pode ser contratado por qualquer pessoa física, independentemente de onde trabalhe ou do grupo que integre.

Para a Fazenda, os aportes do empregador deveriam ser tributados por incidência do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.

A norma trata dos montantes que integram o salário-de-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. A alínea “p” exclui contribuições a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível a todos os empregados.

O recurso no STJ foi ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que essa norma não mais se aplica aos casos de previdência privada aberta graças ao advento da Lei Complementar 109/2001.

Essa lei, posterior e mais específica, fixou no artigo 69, parágrafo 1º, que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela explicou que há uma incompatibilidade entre as duas normas e concluiu que a LC 109/2001 levou à revogação tácita e parcial da exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.

Desse modo, as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Carga esmagadora

Ninguém divergiu. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (17/3) com voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou o relator, assim como os demais integrantes da 2ª Turma.

Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária do Velloza Advogados, a decisão é particularmente relevante no contexto das entidades abertas de previdência complementar, amplamente utilizadas por empresas como instrumento de retenção e incentivo de longo prazo.

“Ao afastar a exigência de disponibilização a todos os empregados, o Tribunal reduz uma das principais frentes de autuação fiscal nesse tipo de estrutura”, avalia.

Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, entende que a 1ª Turma reduz o grau de insegurança das empresas ao seguirem os exatos termos da Lei e não oferecerem à tributação os valores que pagam aos seus administradores a título de previdência complementar.

“Embora a simples existência da discussão já seja parte do pacote ‘custo Brasil’, o julgamento contribui para que não se torne ainda mais esmagadora a carga tributária que recai sobre a folha de pagamento das empresas”, conclui.

REsp 2.142.645

Fonte: Conjur

Reforma tributária perde sustentação sem definição processual, alerta PGFN

A falta de uma definição processual sobre competências de julgamento para tributos unificados cria o risco de a reforma tributária perder importantes pilares de sustentação, como a simplicidade e a transparência.

O alerta foi feito pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, em evento nesta terça-feira (10/3), no qual ela detalhou a movimentação da advocacia pública, incluindo as procuradorias dos estados e dos municípios, em busca de saídas para o problema.

Essa questão processual existe por causa da forma como foram estruturados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal e que substitui PIS e Cofins) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal, para substituir ICMS e ISS).

As únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação. E isso faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes entre juízes.

“Isso pode gerar uma insegurança jurídica enorme, pode estrangular o Superior Tribunal de Justiça com vários conflitos de interpretação. E pode, efetivamente, levar à perda de grande parte dos pilares da reforma tributária, como simplicidade e transparência”, alertou Anelize.

Reforma tributária e competência

A definição de competências vem sendo debatida em vários grupos de trabalho. O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, sugeriu a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.

O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.

Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional espera que a advocacia pública consiga consolidar a posição a partir do levantamento de propostas. “O que me parece absolutamente necessário é uma PEC (proposta de emenda à Constituição) para delimitar competências.”

Estrangulamento do STJ

Se nenhuma definição for alcançada, o cenário provável é que a CBS seja julgada pela Justiça Federal e o IBS, pela estadual. A primeira entrará plenamente em vigor em 2027 e o segundo, só em 2029. Isso vai criar uma série de dificuldades, e o documento elaborado por ministros do STJ estima a possibilidade de triplicação de recursos baseados em casos sobre o mesmo fato gerador.

Anelize Almeida observou que os casos tributários chegam ao STJ em velocidades diferentes e exemplificou: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o mais ágil nas questões tributárias, enquanto o TRF da 3ª Região tem mais casos do setor financeiro e o TRF-2, do setor de petróleo e gás.

“Como isso vai chegar, falando de CBS e IBS? E como vai chegar, vindo dos Tribunais de Justiça? Como o STJ vai harmonizar a jurisprudência, com uma interpretação que não favoreça determinação região, à luz das especificidades de outras? Esse é o problema instalado.”

Fonte: Conjur

Desembargador suspende taxa do Ibama com base em novo Código do Contribuinte

A administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial. Tal princípio é previsto no recém-aprovado Código de Defesa do Contribuinte — a Lei Complementar 225/2026, que ficou conhecida como Lei do Devedor Contumaz.

Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acatou um agravo de instrumento para suspender uma taxa exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de uma holding imobiliária de Brusque (SC).

A empresa foi autuada pelo órgão ambiental para pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período entre 2015 e 2019. A holding alegou, na via administrativa, que a cobrança é indevida porque não exerce atividades potencialmente poluidoras que justifiquem a incidência do tributo.

Ainda assim, a empresa fez o depósito dos valores exigidos, mas contestou o débito na Justiça. No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido de liminar, argumentando que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar os fatos sem o contraditório e que o depósito judicial independe de autorização do juiz.

No recurso ao tribunal regional, a empresa sustentou que o depósito integral, por si só, garante a suspensão da dívida, conforme o artigo 115 do Código Tributário Nacional.

Nova legislação

O relator acolheu os argumentos, fundamentando a decisão na Lei Complementar 225/2026, publicada na semana anterior ao julgamento. O magistrado destacou que a nova legislação impõe o dever de presumir a veracidade das alegações do cidadão que recorre ao Judiciário, conforme o artigo 3º, inciso VII.

“A argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”, afirmou Paulsen.

“Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”, concluiu o desembargador.

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Ag 5041309-87.2025.4.04.0000

Fonte: Conjur

Decreto não retroage para revogar regime tributário especial

Não é possível revogar regime tributário especial com base em aplicação retroativa de decreto estadual, sob pena de violação do princípio da irretroatividade e comprometimento da segurança jurídica.

Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter uma distribuidora hospitalar em regime especial de tributação.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pediu que as autoridades fiscais se abstivessem de excluí-la do regime conferido ao setor, além de exigir o estorno dos créditos de ICMS relativos às operações pretéritas de bonificação.

Conforme os autos, a empresa havia sido notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda por, supostamente, ultrapassar o limite de 5% de entradas provenientes de bonificações, doações ou brindes — limite que foi introduzido pelo Decreto 48.989/2025.

O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para preservar o enquadramento da empresa no regime especial e afastar a exigência de estorno de créditos relativos a operações anteriores ao decreto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, afirmou que a aplicação retroativa das regras do decreto violaria frontalmente a irretroatividade tributária e a segurança jurídica, podendo gerar incremento indevido de carga tributária sem respeito às anterioridades constitucionais.

“A imposição imediata de nova restrição ao enquadramento no regime especial, com impacto na carga tributária suportada pelo contribuinte, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal”, diz o acórdão. A votação foi unânime.

A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, da banca Leite Alencar Sociedade de Advogados.

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Processo 2000603-31.2025.8.13.0000

Fonte: Conjur

STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

O contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e quase sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna "cotista anômalo", recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 2.223.719.

Fonte: Notícias do STJ