STJ valida criptomoedas como meio contratual de pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 2.235.558, que particulares podem convencionar validamente o pagamento de obrigações mediante criptomoedas.

O STJ distinguiu moeda corrente de ativo digital utilizado convencionalmente como pagamento. Criptomoedas não possuem curso forçado como o real, mas o Marco Legal dos Criptoativos reconhece ativos virtuais como representações digitais de valor passíveis de utilização em pagamentos ou investimentos. Não havendo proibição legal, a autonomia privada permite que as partes os adotem como prestação contratual.

A Corte também estabeleceu consequência importante para contratos empresariais: a oscilação posterior do valor do criptoativo não constitui, por si só, fundamento para invalidar o negócio. O risco da volatilidade é inerente à escolha realizada pelas partes.

A controvérsia tem origem no TJSC, que já havia preservado a validade jurídica do uso do criptoativo nos contratos analisados.

A decisão valida entendimento de que contratos de compra e venda, M&A, cessão de participações, investimento ou alienação de ativos, podem utilizar criptoativos como parte da contraprestação, porém, isso aumenta a importância de cláusulas que definam ativo, quantidade, momento de transferência, carteira, critérios de comprovação e alocação do risco de variação econômica.

Assim, o STJ reconhece que a autonomia contratual acompanha a transformação dos ativos econômicos, pois criptomoedas não são moeda de curso forçado, mas podem constituir prestação válida quando livremente escolhidas pelas partes, que também assumem o risco normal de sua volatilidade.

Fonte: STJ, acórdão colegiado da Terceira Turma, REsp 2.235.558; publicação institucional em 17/09/2026. Decisão e acesso ao acórdão no STJ

STJ flexibiliza marco da fraude à execução fiscal quando o sócio já conhecia o redirecionamento

A Primeira Turma decidiu no REsp 2.117.867/RS, que uma transferência patrimonial pode ser reconhecida como fraude à execução fiscal mesmo realizada antes da citação formal do sócio, desde que as provas demonstrem sua ciência inequívoca acerca do redirecionamento da execução.

No caso, a execução já havia sido redirecionada contra a sócia-administradora. Antes de ser formalmente citada, ela doou imóvel a integrantes de seu núcleo familiar. As instâncias ordinárias constataram que, antes da doação, ela havia outorgado procuração para apresentação de defesa justamente contra o redirecionamento. O STJ considerou esse conjunto suficiente para demonstrar conhecimento da execução.

O acórdão colegiado da Primeira Turma, foi julgado por maioria. Não é recurso repetitivo e, portanto, não possui eficácia vinculante geral.

Porém, o precedente exige cuidado especial em reorganizações ou transferências patrimoniais realizadas por administradores depois de iniciado um litígio fiscal. A ausência formal de citação, não constitui proteção absoluta se houver prova de que o interessado já conhecia o redirecionamento.

Na execução fiscal, a citação formal continua sendo um marco importante, mas deixa de funcionar como fronteira artificial quando as provas demonstram que o administrador já conhecia a cobrança contra seu patrimônio. Atos de disposição praticados nesse intervalo, poderão ser examinados pela realidade do conhecimento, e não apenas pela cronologia processual.

Fonte: STJ, REsp 2.117.867/RS, Primeira Turma; Informativo de Jurisprudência do STJ

STJ: sócio de fato pode exigir contas mesmo antes de constar no contrato social

A Terceira Turma decidiu no REsp 2.085.219, que a ação de exigir contas contra sócio-administrador, não depende da inclusão formal do autor no quadro societário. Basta demonstrar vínculo jurídico com a sociedade, delimitar o período e justificar a necessidade da prestação.

No caso concreto, a titularidade das quotas já havia sido atribuída por acordo em decorrência de separação consensual, a ex-esposa passou a deter percentual do capital social de uma empresa, embora a alteração contratual somente tivesse sido registrada anos depois. O STJ reconheceu o direito às contas também em relação ao período anterior ao registro e indicou prazo prescricional de dez anos.

A decisão reforça a distinção entre existência da relação societária inter partes e publicidade registral perante terceiros. Pode ter repercussões importantes em sociedades familiares, cessões de quotas ainda não formalizadas, reorganizações societárias e situações em que a alteração contratual é registrada tardiamente.

Para o STJ, o registro na Junta Comercial não é necessariamente constitutivo do vínculo societário para todas as relações internas; a realidade jurídica subjacente pode prevalecer sobre a formalização registral.

Fonte: STJ. Acórdão e notícia do REsp 2.085.219

Para Terceira Turma, aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a homologação de um aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores incidem apenas sobre as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já realizados e os atos praticados durante a execução do plano original.

Com base nesse entendimento, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação que pretendia modificar a forma de cálculo de pagamentos já em andamento, com base em um aditamento aprovado posteriormente pelos credores.

Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a empresa apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores, que alterava, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Com a homologação do novo plano, a recuperanda passou a recalcular os pagamentos já em curso segundo as novas regras, o que foi contestado por um credor trabalhista, sob o argumento de estar recebendo valores inferiores aos devidos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao credor, levando a empresa a recorrer ao STJ. No recurso especial, ela sustentou que o aditamento ao plano promoveu uma "nova" novação das obrigações, substituindo integralmente a anterior e, por isso, suas condições deveriam afetar também os créditos cujos pagamentos já haviam sido iniciados, produzindo efeitos desde a data do pedido de recuperação judicial.

Dar efeito retroativo ao aditamento contraria a lógica da lei

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) não prevê expressamente a possibilidade de aditamento ao plano de recuperação, mas observou que essa prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia de credores.

Segundo o magistrado, o aditamento pressupõe, em regra, a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições originalmente aprovadas, sem que isso represente uma ruptura da fase de execução do plano. O ministro ressaltou que, por essa razão, a homologação do aditamento não pode desfazer atos regularmente praticados durante a recuperação judicial.

Para Villas Bôas Cueva, admitir que o aditamento produza efeitos retroativos (ex tunc) comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos validamente realizados durante o processo. O relator ponderou que, se a tese da empresa fosse acolhida, até mesmo pagamentos feitos regularmente aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano.

"A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.206.739.

Fonte: Notícias do STJ

Com rating de litigantes, PGF arrecada mais ajuizando 80% menos execuções

Uma mudança relevante na estratégia de cobrança levou a Procuradoria-Geral Federal a aumentar em 43% os valores arrecadados em favor de autarquias e fundações públicas federais, apesar de ajuizar 79% menos execuções fiscais.

Os dados foram apresentados pela procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, em evento organizado pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) sobre integração e fortalecimento do Estado brasileiro.

A transformação ficou evidente a partir dos dados de 2022, quando a PGF ajuizou 58.044 execuções fiscais e arrecadou R$ 6,7 bilhões.

Os valores dizem respeito a créditos de multas, taxas, ressarcimento e outros, cobrados em favor de autarquias como Ibama, Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outras, além de fundações como IBGE, Funai e Fiocruz.

Em 2025, a PGF reduziu o número de processos ajuizados para 12.223 (queda de 79%), mas elevou a arrecadação para R$ 9,6 bilhões (aumento de 43%).

Modelos arcaicos

No evento da Anafe, a procuradora-geral federal definiu essa transformação como uma atuação direcionada, com foco e eficiência. A PGF abandonou modelos arcaicos de controle de dívida, que em algum momento se baseavam em notas adesivas coladas na capa dos processos.

Esses métodos foram substituídos pelo sistema Sapiens Dívida, usado pela advocacia-geral da União para a gestão e regularização de débitos inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais.

Foram criados painéis de rating para classificar os devedores e orientar a cobrança, com instrumentos como envio automatizado de certidões da dívida ativa (CDAs) para protesto extrajudicial.

“Estamos atuando com foco e ajuizando ações onde achamos que há um nível de recuperabilidade maior, onde os créditos são maiores. E os números mostram isso”, destacou Adriana Venturini, quando tratou do tema em audiência pública para definir metas da Justiça para 2027.

Com essas medidas, a arrecadação total aumentou. De 2020 a 2022 ela foi de R$ 19,5 bilhões, subindo para R$ 30,7 bilhões no período 2023-2025 (aumento de 56,8%), resultado celebrado pela PGF. O estoque a receber pelo órgão ainda é de R$ 157 bilhões.

Fonte: Conjur

STJ define Tema 1210, restringindo risco de bloqueio de bens dos sócios para pagamento de dívidas da pessoa jurídica

Ao julgar o REsp 1.873.187/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou, em recurso repetitivo, a tese do Tema 1.210, com a seguinte redação:

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

O julgamento foi decidido por maioria, pelo placar de 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento do Ministro Relator, que reafirmou o caráter excepcional da medida prevista no art. 50 do Código Civil. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

Permanecem, contudo, válidas as hipóteses próprias de desconsideração fundadas na chamada Teoria Menor, aplicável, em especial, às relações de consumo e às situações disciplinadas pela legislação ambiental.

A resolução da controvérsia que resultou na fixação do Tema 1.210 confere maior segurança jurídica aos sócios na condução de seus negócios, ao reafirmar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma das principais características da sociedade limitada, tipo societário amplamente utilizado no país, em que a responsabilidade dos sócios é, em regra, restrita ao valor de sua participação no capital social.

Trabalhador, parabéns!

Empregado registrado como sócio sem saber deve ser indenizado, decide TJ-SP

Por constatar que um empresário já falecido incluiu um empregado como sócio da empresa sem o seu conhecimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a alteração contratual, determinou o retorno das cotas ao espólio do réu e fixou indenizações que, somadas, chegam a quase R$ 48 mil.

Parte desse valor se refere a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O restante diz respeito à indenização por danos materiais, devido ao bloqueio sofrido pelo autor em sua conta bancária em uma ação trabalhista ajuizada contra a empresa da qual havia se tornado sócio.

O homem trabalhava como auxiliar administrativo. Depois da saída de um dos sócios, o empresário solicitou que o trabalhador assinasse documentos supostamente relacionados às suas funções.

Com a morte do empregador, o autor descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Por causa das dívidas da empresa, ele teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

O pedido de anulação da alteração contratual foi negado em primeira instância devido à decadência, já que a ação foi proposta somente seis anos depois.

No recurso, o autor alegou que sua inclusão como sócio seria nula, por se tratar de uma simulação.

O desembargador Sérgio Shimura, relator do caso, reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, pois ele foi induzido a praticar um ato jurídico que não correspondia à sua vontade.

O trabalhador acreditou na época que os documentos assinados se referiam ao seu contrato de trabalho pelo cargo de auxiliar administrativo. Essas alegações não foram refutadas pelo réu.

Além disso, o próprio filho do sócio falecido reconheceu que a inclusão do autor no quadro societário nunca foi verdadeira nem efetiva.

O trabalhador também nunca recebeu pró-labore, mas apenas salários, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro societário da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o desembargador.

Shimura ainda destacou que, mesmo que o autor fosse sócio, teria direito de regresso contra a empresa ou reembolso de 99% da dívida paga, pois sua responsabilidade estaria limitada ao valor das suas cotas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1015976-84.2024.8.26.0003

Fonte: Conjur

Uso de relatório do Coaf exige investigação formal prévia, decide Alexandre

O uso de relatórios de inteligência financeira por órgãos estatais exige a prévia instauração de investigação formal ou processo sancionador. O uso exploratório desses dados, sem finalidade definida, viola garantias constitucionais e configura pesca probatória.

Essa foi a fundamentação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para determinar novas regras para o uso de RIFs do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações criminais e processos sancionadores. A decisão, publicada nesta sexta-feira (27/3), foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.537.165, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), e amplia medida liminar anteriormente concedida.

Na decisão, o magistrado alegou que relatórios produzidos pelo órgão passaram a ser usados como instrumentos de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal.

“A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma ‘epidemia’ na utilização de RIFs, expressão que, longe de ser retórica, revela a disseminação estrutural da prática, e não a ocorrência de episódios isolados”, afirmou o ministro no voto.

Limites ao uso de RIFs

Na decisão, Alexandre fixou critérios rigorosos para a requisição e utilização dos RIFs produzidos pelo Coaf. Entre os principais pontos está a determinação de que os relatórios só podem ser solicitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada (inquérito policial ou procedimento investigatório do Ministério Público), ou em processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora.

Passam a ser obrigatórias também a identificação prévia do investigado e a demonstração concreta da necessidade do acesso aos dados, ficando proibido o uso genérico, prospectivo ou exploratório das informações.

A decisão ainda veda expressamente o uso de dados do Coaf em procedimentos preliminares sem caráter punitivo, como verificações informais, sindicâncias administrativas não sancionadoras ou apurações genéricas.

Combate à pesca probatória

Um dos pontos centrais da decisão é a proibição da chamada fishing expedition — prática em que órgãos de investigação buscam dados de forma indiscriminada para encontrar eventuais ilícitos.

Segundo Alexandre, os relatórios do Coaf não podem ser o “primeiro passo” de uma investigação, nem servir como instrumento de prospecção patrimonial ampla. Caso isso ocorra, as provas obtidas serão consideradas ilícitas, bem como todas as que delas derivarem.

“A excepcionalidade da medida não pode ser banalizada, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais”, afirmou o magistrado.

Direitos fundamentais

Na fundamentação, o ministro destacou que, embora não representem quebra direta de sigilo bancário, os relatórios permitem reconstruir fluxos financeiros e identificar padrões econômicos, o que afeta significativamente a privacidade dos cidadãos.

“Os Relatórios de Inteligência Financeira não constituem documentos administrativos comuns, tampouco simples peças informativas desprovidas de carga invasiva; pelo contrário, são produtos de inteligência estatal qualificada, elaborados a partir do tratamento analítico de comunicações obrigatórias de operações financeiras atípicas ou suspeitas, cuja finalidade é identificar indícios relevantes de ilícitos graves, especialmente lavagem de dinheiro e crimes correlatos”, diz a decisão.

Alexandre ressalta que o uso desses dados deve observar critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, sob pena de violação à intimidade e à autodeterminação informacional. O ministro também apontou riscos de uso abusivo das informações, citando relatos de utilização indevida dos relatórios para constrangimento e até extorsão, em investigações informais.

“Tal atividade não envolve acesso livre ou irrestrito a contas bancárias; não se presta a devassas genéricas; não se destina à coleta prospectiva de dados patrimoniais, nem tampouco à produção de relatórios sob encomenda”, complementou o ministro.

A decisão reforça medida anterior que determinou a suspensão nacional de processos que discutem a legalidade do uso de dados do Coaf sem investigação formal, especialmente quando houver decisões que tenham anulado provas com base nesse entendimento.

Ao mesmo tempo, Alexandre esclareceu que decisões que validaram o uso dos relatórios continuam produzindo efeitos, evitando paralisação generalizada de investigações.

Mais RIFs em 2025 e comunicação suspeita

O Coaf produziu 20.548 RIFs em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados.

Esses documentos são usados para abastecer investigações criminais e, embora não sejam provas de ilícitos, indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e pelo Ministério Público.

Membros do MP, delegados de polícia e outras autoridades podem usar o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) para registrar dados sobre pessoas investigadas, ilícitos e modo de cometimento desses crimes.

Ao receber essas comunicações, o Coaf verifica no banco de dados que já possui, decorrente do recebimento de informações dos setores obrigados, se há coerência entre a suspeita e as movimentações financeiras. Se houver, o RIF é produzido e encaminhado.

Esse tipo de RIF, por encomenda, está no cerne de uma grande indefinição jurisprudencial, atualmente em debate no Supremo Tribunal Federal e com efeitos espalhados para todo o Poder Judiciário, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em 2025, o Coaf recebeu 24.378 intercâmbios, número 3,5% inferior aos 25.278 do ano anterior. A Polícia Civil foi quem mais se comunicou com o órgão de inteligência financeira: 12.937 intercâmbios. A Polícia Federal fez 5.488.

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RE 1.537.165

Fonte: Conjur

STJ afasta contribuição sobre valores de previdência privada aberta

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a planos de previdência privada aberta, ainda que oferecidos apenas a uma parte dos empregados.

A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso especial da Fazenda Nacional.

A previdência privada aberta é um plano desvinculado do INSS e que pode ser contratado por qualquer pessoa física, independentemente de onde trabalhe ou do grupo que integre.

Para a Fazenda, os aportes do empregador deveriam ser tributados por incidência do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.

A norma trata dos montantes que integram o salário-de-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. A alínea “p” exclui contribuições a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível a todos os empregados.

O recurso no STJ foi ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que essa norma não mais se aplica aos casos de previdência privada aberta graças ao advento da Lei Complementar 109/2001.

Essa lei, posterior e mais específica, fixou no artigo 69, parágrafo 1º, que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela explicou que há uma incompatibilidade entre as duas normas e concluiu que a LC 109/2001 levou à revogação tácita e parcial da exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.

Desse modo, as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Carga esmagadora

Ninguém divergiu. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (17/3) com voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou o relator, assim como os demais integrantes da 2ª Turma.

Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária do Velloza Advogados, a decisão é particularmente relevante no contexto das entidades abertas de previdência complementar, amplamente utilizadas por empresas como instrumento de retenção e incentivo de longo prazo.

“Ao afastar a exigência de disponibilização a todos os empregados, o Tribunal reduz uma das principais frentes de autuação fiscal nesse tipo de estrutura”, avalia.

Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, entende que a 1ª Turma reduz o grau de insegurança das empresas ao seguirem os exatos termos da Lei e não oferecerem à tributação os valores que pagam aos seus administradores a título de previdência complementar.

“Embora a simples existência da discussão já seja parte do pacote ‘custo Brasil’, o julgamento contribui para que não se torne ainda mais esmagadora a carga tributária que recai sobre a folha de pagamento das empresas”, conclui.

REsp 2.142.645

Fonte: Conjur