Relação entre cliente e contador tem natureza civil, não sendo aplicável o CDC, decide STJ

O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas. Assim, não é aplicável a essa relação o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há a inversão do ônus probatório por defeito na prestação do serviço.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por unanimidade o recurso de um médico que buscava o reconhecimento da má qualidade dos serviços prestados por uma assessoria contábil, com a consequente condenação por danos morais.

A corte rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por entender não ser aplicável ao caso o CDC, e que não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre cliente e contador.

“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”, sustentou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Em busca do equilíbrio

Segundo ela, toda a legislação dedicada à defesa do consumidor tem a mesma finalidade: equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais consideradas desequilibradas.

“Nesse cenário, a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil. O profissional, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.”

“Ao contrário”, prosseguiu a ministra, “há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como para delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.”

Levando em conta a inaplicabilidade do CDC no caso julgado, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o ônus cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito.

“Nesse compasso, incumbia ao autor (recorrente) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano”, concluiu Nancy.

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REsp 2.164.369

Fonte: Conjur

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"Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês. (...) Pois o meu jugo é suave e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).
Depositemos em Jesus nossas intenções e esperanças, mas também nossas angústias, pois Ele é "a Luz do mundo".

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Domínio do fato, por si só, não pode justificar condenação, diz ministra do STJ

A teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação, sendo preciso, além dela, demonstrar o cometimento de crime pelo acusado.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem acusado de supressão ou redução de tributo.

Segundo a decisão, a condenação se baseou na teoria do domínio do fato, afirmando que o condenado é responsável pelas supostas fraudes pelo fato de ser sócio da empresa que teria suprimido tributos.

“O raciocínio utilizado é o seguinte: um indivíduo ocupa um alto cargo em uma empresa (sócio, diretor, etc.). A partir dessa informação, faz-se uma afirmação de que ele teria ‘domínio do fato’ e, por consequência, ao ter esse domínio, afirma que o sujeito é o responsável por todas as fraudes que ocorreram internamente na empresa e que geraram supressão ou redução de valores de tributos ou, no mínimo, não impediu que elas acontecessem”, disse em trecho da decisão.

“Esse raciocínio está equivocado porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que atribui a qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos comuns, dolosos e comissivos, mas ela não abre mão de que se demonstre uma conduta praticada pelo indivíduo”, prosseguiu a ministra.

Segundo ela, não é possível, por meio de presunções, inferir que uma pessoa sabe do cometimento de crimes, usando a teoria do domínio do fato para “preencher lacunas” probatórias.

“Dado esse quadro teórico de atribuição de responsabilidade, é absolutamente deslegitima a prática judicial que utiliza a elementos de responsabilidade por omissão imprópria e elementos da teoria do domínio do fato para suprir lacunas probatórias”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva SantosHenrique Sobreira Barbugiani AttuchJuliana Pereira de Barros Toledo e Wilton Luis da Silva Gomes.

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HC 968.598

Fonte: Conjur

STJ nega contradição e mantém tese sobre tributação do stock option plan

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração ajuizados pela Fazenda Nacional para tentar modificar a tese vinculante fixada sobre a tributação dos stock option plans.

Assim, fica mantido o entendimento segundo o qual só incide o IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Esses planos são oferecidos pela empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são oferecidas a um preço fixo e a compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo e com determinadas condições de contrapartida.

A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção, porém, foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.
Logo, no momento em que o empregado adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não há efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisa desembolsar valores.

Stock option plan em disputa

Nos embargos de declaração, a Fazenda sustentou a ocorrência de uma contradição: se o exercício do stock option plan leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo do praticado no mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial?

Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina apontou que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão.

“Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”, pontuou o magistrado.

Assim, fica mantida a tese vinculante, construída na primeira vez que o tribunal enfrentou esse tema de modo colegiado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, posição que ainda deve afetar a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

Fonte: Conjur

Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

"Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição", disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Fonte: Notícias do STJ

Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O cenário dos autos parecia improvável para a realização de acordo: um caso tributário já em fase de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutia o parcelamento da dívida milionária de uma grande empresa. Foi nesse contexto, porém, que as partes chegaram a uma solução consensual, e o acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues no dia 22 de outubro.

A transação resolve um litígio que já ultrapassava duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz, mesmo quando a demanda envolva a Fazenda Pública e se encontre em um estágio processual tão avançado como a rescisória.

"É importante que os litigantes percebam essa solução como um caminho a ser traçado para que se diminua o congestionamento dos tribunais", afirmou Domingues.

De acordo com a procuradora Lana Borges e o procurador Euclides Sigoli – representantes da Fazenda no acordo –, a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes. Os dois também apontaram que a redução da litigiosidade e a regularidade fiscal do contribuinte são temas relevantes para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

"A empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza. O contribuinte é um cliente que a Fazenda Nacional recebe de portas abertas para o diálogo, e não um opositor. Nesse contexto, o crédito e o interesse públicos prosseguem sendo indisponíveis, já que a lei tem que ser cumprida. Mas as disputas inúteis devem ser evitadas ao máximo, e isso se reverte em favor do Sistema de Justiça e de toda a sociedade", afirmaram.

No mesmo sentido, o advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, ressaltou o ineditismo da experiência para ele – especialmente em uma ação como essa – e elogiou a possibilidade da realização de acordos em processos de natureza tributária: "A iniciativa foi extremamente louvável, assim como a postura dos colegas da PGFN, com quem tivemos um diálogo do mais alto nível".

Acordo reforça mudança história na atuação da Fazenda

Segundo Lana Borges e Euclides Sigoli, a solução adotada no processo reforça uma mudança histórica na forma de atuação da Fazenda Nacional ao cobrar dívidas tributárias. Especialmente a partir de 2010 – explicaram os procuradores –, o Fisco passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade que também incluem a realização de acordos.

Além de normativos no âmbito da PGFN – como a Portaria 502/2016, que previu a dispensa de recursos e impugnações quando a tese da União tem baixa chance de vitória ou quando a disputa é excessivamente arriscada ou desvantajosa –, os procuradores citaram a edição da Lei 13.988/2020, que regulamentou o instituto da transação tributária (previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Os procuradores destacaram, ainda, a publicação da Portaria Conjunta 7/2023, iniciativa da PGFN, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos seis Tribunais Regionais Federais para lidar com as execuções fiscais. Segundo os procuradores, após esse normativo, já foram encerrados mais de 300 mil processos executivos em todo o Brasil.

Transação tributária tem ocorrido tanto em casos judicializados como em outras dívidas

Essa mudança de comportamento do Fisco também foi ressaltada pelo advogado Bichara, para quem a conciliação na ação rescisória demonstra a "superação do paradigma adversarial usual entre a Fazenda Nacional e os contribuintes", confirmando uma lógica de resolução de conflitos que vem sendo aprimorada no âmbito de casos tributários.

Para buscar acordos em questões tributárias – tanto no caso de execuções fiscais quanto de débitos ainda não judicializados –, Borges e Sigoli informaram que a PGFN mantém equipes especializadas nas seis procuradorias regionais, e isso tem resultado na extinção ou na dispensa de ajuizamento de processos.

"Já nas causas em que se discute a tributação em abstrato, são aplicadas dispensas de manejo de recursos e outras impugnações, além de eventual desistência daqueles que tiverem sido apresentados, sempre que identificado que a União não tem razão, está sujeita a algum risco excessivo ou mesmo quando o litígio for desvantajoso aos cofres públicos", comentaram os procuradores.

Especialmente no caso do STJ, os representantes da Fazenda destacaram a celebração, entre o tribunal e a AGU, do acordo de cooperação técnica voltado para implementar práticas de desjudicialização e identificar novos temas jurídicos para julgamento no rito dos recursos repetitivos. O acordo já alcançou a solução definitiva para milhões de processos em todas as instâncias.

Compra e venda entre particulares de lote não registrado é sempre nula

O contrato de compra e venda de lote não registrado é nulo se o loteador não adotou as medidas necessárias para a regularização do loteamento tempestivamente, ainda que o comprador esteja ciente das irregularidades.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade de um contrato de compra e venda de lote no qual a falta de regularização do imóvel havia sido aceita por ambas as partes.

A pessoa que tentou vender o lote incluiu no contrato uma cláusula informando que não havia registro e a existência de ação civil pública em curso, movida pelo Ministério Público, que versava sobre a região.

A parte que queria comprar o imóvel inicialmente aceitou as condições, mas depois ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico e conseguiu sentença favorável, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao STJ, o vendedor do lote defendeu que a vedação à transmissão de propriedade de imóvel irregular só se aplica a contratos firmados entre construtoras, incorporadoras ou afins com os consumidores.

Nulidade total

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi afastou a argumentação do vendedor. Ela apontou que as regras para o loteamento e o desmembramento de áreas urbanas estão dispostas na Lei 6.766/1979, que não diferencia se o lote é fruto de empreendimento imobiliário ou não.

Assim, a magistrada concluiu que a lei se aplica a negócios jurídicos firmados entre particulares, o que inclui o artigo 37, que veda a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Se o loteador não requisitou a aprovação da prefeitura e iniciou mesmo assim a urbanização, está-se diante de loteamento clandestino ou irregular, o que atrai a vedação para venda.

“Assim, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do loteamento quando da sua aquisição não convalida o negócio nulo, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.

REsp 2.166.273

Fonte: Conjur

Parabéns aos Professores!

Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.

REsp 2.123.732

Fonte: Notícias do STJ

Deus abençoe todos os pais!

Amor de pai se manifesta com presença, apoio e amor incondicional a seus filhos.
Celebremos os pais que estão presentes na vida de seus filhos, participando da formação de seus caráteres, em especial pelo amor a Deus e ao próximo.

Deus abençoe a todos os pais!