Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna "cotista anômalo", recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 2.223.719.

Fonte: Notícias do STJ

 

Acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual próprio, decide Terceira Turma

Caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso relacionado ao inventário das vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016.

Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário – chamado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, de "incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais".

Acesso ao conteúdo dos aparelhos será feito por profissional especializado

De acordo com a solução proposta, o incidente, apensado ao processo (associado à aba) de inventário, deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança.

O caso chegou ao STJ depois que uma das inventariantes tentou conseguir acesso ao conteúdo dos aparelhos mediante ofício à Apple. No entanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, autorizar a empresa a abrir um equipamento eletrônico de pessoa falecida poderia violar sua intimidade.

Solução está amparada em analogia com outros institutos jurídicos

A relatora afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados.

Assim – prosseguiu a ministra –, o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber todos os bens do falecido, em consonância com o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

"Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais", declarou Nancy Andrighi, ao determinar o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do mencionado incidente.

Leia o acórdão no REsp 2.124.424

Fonte: Notícias do STJ

Na falência, leilão por preço vil só é inválido se houver proposta melhor

No processo de falência, o leilão de um bem só pode ser anulado com base na alegação de preço vil se houver uma oferta firme e melhor do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o leilão de um imóvel de uma empresa falida que foi avaliado em R$ 5,5 milhões, mas arrematado por R$ 110 mil.

O montante a ser pago pelo arrematante é de 2% do valor de avaliação. Por isso, a massa falida defendeu no STJ a ofensa ao artigo 75 da Lei 11.101/2005, que busca a maximização dos ativos e a proteção dos credores.

O problema, segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é que as alterações promovidas nessa norma pela Lei 14.112/2020 afastaram a hipótese do preço vil nos leilões em processo de falência.
Oferta necessária

Essa novidade foi incluída no artigo 142, parágrafo 2º-A, inciso V, da Lei 11.101/2005. Já o artigo 143, parágrafo 1º, diz que impugnações baseadas no valor de venda só serão recebidas se forem acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

“Respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com ampla divulgação, do leilão ou de outra forma de alienação, não se mostra possível anular a venda com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta”, disse o magistrado.

Em sua análise, seria preciso demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade que tenha comprometido o lance do impugnante. “Diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular o leilão com base somente na alegação de preço vil.”

REsp 2.174.514

Fonte: Conjur

IDPJ não alcança filhos beneficiados por desvio patrimonial dos sócios, diz STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não pode alcançar o patrimônio de terceiros que não sejam sócios da empresa devedora, ainda que tenham sido beneficiados por atos de desvio patrimonial.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi alcançada por 3 votos a 2. O colegiado concluiu que os ilícitos devem ser perseguidos pelo credor por meio de ação própria, como a de fraude contra credores ou fraude à execução.

A interpretação mais restritiva foi dada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que formou a maioria com Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (voto de desempate).

Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que entenderam pela possibilidade de o IDPJ alcançar terceiros. Houve entre eles uma pequena divergência sobre o marco temporal para responsabilização dos mesmos.

IDPJ extendido

O caso trata de uma execução promovida por um banco contra uma construtora. O credor pediu o IDPJ para incluir no polo passivo todas as empresas do mesmo grupo familiar, além dos sócios delas (um casal) e seus dois filhos.

Os filhos, apesar de não serem sócios das empresas, entraram na mira do credor porque receberam doações de bens e dinheiro dos pais, situação que configuraria desvio patrimonial dos devedores.

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias. Os filhos então ajuizaram embargos à execução, suscitando que, enquanto terceiros na relação, não poderiam responder pela dívida dos pais ou de suas empresas.

O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos, por identificar a confusão patrimonial. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a responsabilização deles aos bens adquiridos por doação pelos pais após a emissão do título que estava sendo cobrado.

Terceiros estão a salvo

O tema do alcance do IDPJ para terceiros dividiu a 4ª Turma do STJ. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que seria indevido cobrar dos filhos dos sócios da empresa devedora.

Para ele, o TJ-SP acabou por criar uma nova espécie de desconsideração da personalidade jurídica, equivalente à fraude contra credores. Assim, votou por dar provimento ao recurso especial dos filhos.

Em sua análise, caberia ao banco usar das ações próprias para se defender nessa ocasião: a chamada ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil e destinada a combater fraude contra credores ou fraude à execução.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti destacou que as doações dos pais ao filhos foram feitas antes do vencimento do título extrajudicial cobrado pelo banco e que a declaração de ineficácia desses negócios não representa abuso ou desvio de personalidade jurídica.

“Não se trata, portanto, de uso indevido de personalidade jurídica para cometer o ato fraudulento, razão pela qual entendo não ser cabível a aplicação analógica do instituto da desconsideração, em contrariedade ao sistema processual vigente, que prevê procedimentos legais específicos próprios para situações como esta.”

Na mesma linha, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o IDPJ tem como foco o sócio ou administrador que se beneficiou da manipulação da pessoa jurídica, não havendo respaldo legal para que seja atingido o patrimônio de terceiro.

“Ainda que constatado que o sócio atingido pela desconsideração tenha agido em fraude contra credores beneficiando terceiros, mesmo que integrantes da família, o instituto da desconsideração não autoriza o alcance do patrimônio dos terceiros.”

Blindagem patrimonial

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, acompanhado de Raul Araújo. Para eles, é viável que o IDPJ atinja bens de terceiros porque foi demonstrada a intenção do sócio de lesar interesses dos credores mediante doação de imóveis e dinheiro aos filhos.

O ministro Buzzi foi mais longe, ao afastar a limitação temporal imposta pelo TJ-SP. Para ele, mesmo os bens doados antes do vencimento do título extrajudicial podem ser alcançados. O ministro Raul manteve a limitação.

Segundo Buzzi, não houve desvirtuamento do IDPJ, mas utilização da roupagem da fraude aos credores para amparar e corroborar a deliberação judicial, solidificando a circunstância de que houve a atuação maliciosa do devedor e a blindagem patrimonial por meio dos filhos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.792.271
Fonte: Conjur

STF valida homologação de partilha sem a quitação de imposto de transmissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente em sessão virtual finalizada em 24/4.

A ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, o qual sustentava ofensa à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e ao requisito de lei complementar para regular as garantias e os privilégios do crédito tributário.

O Ministro André Mendonça, relator da ação, fundamentou seu entendimento no sentido de que a norma constante do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento mais expedito e desburocratizado para a homologação da partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da resolução consensual de controvérsias.

Destacou ainda o Ministro Mendonça que a regra não ofende a reserva legal sobre normas gerais de tributação, porquanto não disciplina garantias ou privilégios do crédito tributário, mas tão somente estabelece um procedimento processual que viabiliza a transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário.

O relator também refutou a alegação de vulneração ao princípio da isonomia tributária, sob o fundamento de que o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) não versa sobre hipótese de incidência tributária, mas sobre um procedimento sumário que reflete o legítimo exercício do direito de ação pelos herdeiros.

Clique aqui para acessar a notícia completa veiculada no site do Supremo Tribunal de Justiça.

Fonte: MPPR

Corretora imobiliária responde por fraude em leilão judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária de uma corretora de imóveis pela fraude no leilão judicial de um bem. Assim, tanto a corretora quanto a empresa leiloeira poderão ser cobradas para devolver o valor total depositado pelas vítimas, acrescido de juros e correção monetária.

As autoras da ação contaram que uma sócia da corretora lhes apresentou a oportunidade de participar do leilão judicial eletrônico do imóvel vizinho ao delas. O leilão foi suspenso por decisão judicial, mas a sócia não levou essa informação às vítimas, que se habilitaram no site da leiloeira para participar e arremataram o imóvel.

Os valores do bem e da comissão foram depositados na conta bancária da leiloeira. Mais tarde, as autoras descobriram que o dinheiro não foi repassado a nenhuma conta judicial e que a Justiça sequer havia determinado uma nova data para o leilão.

Em primeira instância, a leiloeira e a corretora foram condenadas a ressarcir o valor às compradoras de forma solidária. E o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou que a corretora imobiliária também deveria ser condenada, pois não repassou as informações necessárias às clientes e apresentou a elas um edital fraudulento, correspondente ao leilão falso.

No recurso ao STJ, a corretora argumentou que atuou apenas como intermediadora, que seu trabalho terminou após a leiloeira receber a documentação das autoras e que não era possível verificar se o edital era válido ou não, pois a leiloeira era oficial.

E, segundo a empresa, as autoras tiveram culpa exclusiva por depositarem o valor do lance na conta da leiloeira, pois o edital fornecido dizia que o depósito deveria ser feito em conta judicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o recurso não abrangeu todos os fundamentos da decisão do TJ-SP, o que impede sua análise.

Mesmo assim, o magistrado explicou que, conforme o artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a prestar ao seu cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e seus riscos, “o que parece não ter ocorrido no caso dos autos”.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.094.738

Fonte: Conjur

Relação entre cliente e contador tem natureza civil, não sendo aplicável o CDC, decide STJ

O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas. Assim, não é aplicável a essa relação o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há a inversão do ônus probatório por defeito na prestação do serviço.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por unanimidade o recurso de um médico que buscava o reconhecimento da má qualidade dos serviços prestados por uma assessoria contábil, com a consequente condenação por danos morais.

A corte rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por entender não ser aplicável ao caso o CDC, e que não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre cliente e contador.

“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”, sustentou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Em busca do equilíbrio

Segundo ela, toda a legislação dedicada à defesa do consumidor tem a mesma finalidade: equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais consideradas desequilibradas.

“Nesse cenário, a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil. O profissional, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.”

“Ao contrário”, prosseguiu a ministra, “há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como para delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.”

Levando em conta a inaplicabilidade do CDC no caso julgado, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o ônus cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito.

“Nesse compasso, incumbia ao autor (recorrente) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano”, concluiu Nancy.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.164.369

Fonte: Conjur

Um abençoado Natal e próspero 2025!

"Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês. (...) Pois o meu jugo é suave e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).
Depositemos em Jesus nossas intenções e esperanças, mas também nossas angústias, pois Ele é "a Luz do mundo".

Um abençoado Natal e próspero 2025!

Domínio do fato, por si só, não pode justificar condenação, diz ministra do STJ

A teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação, sendo preciso, além dela, demonstrar o cometimento de crime pelo acusado.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem acusado de supressão ou redução de tributo.

Segundo a decisão, a condenação se baseou na teoria do domínio do fato, afirmando que o condenado é responsável pelas supostas fraudes pelo fato de ser sócio da empresa que teria suprimido tributos.

“O raciocínio utilizado é o seguinte: um indivíduo ocupa um alto cargo em uma empresa (sócio, diretor, etc.). A partir dessa informação, faz-se uma afirmação de que ele teria ‘domínio do fato’ e, por consequência, ao ter esse domínio, afirma que o sujeito é o responsável por todas as fraudes que ocorreram internamente na empresa e que geraram supressão ou redução de valores de tributos ou, no mínimo, não impediu que elas acontecessem”, disse em trecho da decisão.

“Esse raciocínio está equivocado porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que atribui a qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos comuns, dolosos e comissivos, mas ela não abre mão de que se demonstre uma conduta praticada pelo indivíduo”, prosseguiu a ministra.

Segundo ela, não é possível, por meio de presunções, inferir que uma pessoa sabe do cometimento de crimes, usando a teoria do domínio do fato para “preencher lacunas” probatórias.

“Dado esse quadro teórico de atribuição de responsabilidade, é absolutamente deslegitima a prática judicial que utiliza a elementos de responsabilidade por omissão imprópria e elementos da teoria do domínio do fato para suprir lacunas probatórias”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva SantosHenrique Sobreira Barbugiani AttuchJuliana Pereira de Barros Toledo e Wilton Luis da Silva Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 968.598

Fonte: Conjur

STJ nega contradição e mantém tese sobre tributação do stock option plan

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração ajuizados pela Fazenda Nacional para tentar modificar a tese vinculante fixada sobre a tributação dos stock option plans.

Assim, fica mantido o entendimento segundo o qual só incide o IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações.

Esses planos são oferecidos pela empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são oferecidas a um preço fixo e a compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo e com determinadas condições de contrapartida.

A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção, porém, foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial.
Logo, no momento em que o empregado adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não há efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisa desembolsar valores.

Stock option plan em disputa

Nos embargos de declaração, a Fazenda sustentou a ocorrência de uma contradição: se o exercício do stock option plan leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo do praticado no mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial?

Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina apontou que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão.

“Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”, pontuou o magistrado.

Assim, fica mantida a tese vinculante, construída na primeira vez que o tribunal enfrentou esse tema de modo colegiado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, posição que ainda deve afetar a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.069.644
REsp 2.074.564

Fonte: Conjur