Supremo afasta multa contra empresas que não pagaram CSLL a partir de 2007

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.

Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Consultor Jurídico