STJ fixa repetitivo: ICMS-Difal não integra a base do PIS/Cofins e modula os efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o Tema Repetitivo 1.372, estabelecendo que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O raciocínio é uma extensão importante da construção iniciada no Tema 69 do STF e desenvolvida pelo próprio STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST: o diferencial de alíquota continua sendo ICMS. A forma diferenciada de cálculo e repartição entre Estado de origem e destino, não transforma o valor em receita própria do contribuinte.

Houve modulação. Os efeitos da tese foram fixados a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

O julgamento da Primeira Seção se deu sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se, portanto, de precedente qualificado, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Os processos suspensos em razão da afetação podem voltar a tramitar.

Empresas que realizaram vendas interestaduais sujeitas ao Difal, devem rever a composição histórica das bases do PIS/Cofins e, principalmente, separar duas situações: contribuintes que já discutiam a matéria em 15/03/2017 e os demais, atingidos pela modulação.

A forma de repartição do ICMS entre os Estados não altera sua natureza jurídica, pois ao excluir o ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins, o STJ completa mais uma etapa da jurisprudência derivada da “tese do século”, agora com precedente repetitivo e modulação expressamente definida.

Fonte: STJ, acórdão REsp 2.174.178