STJ: alienação de participações societárias no lucro presumido sujeita-se ao percentual de 32%

No REsp 2.212.795/SC, julgado por unanimidade em 08 de setembro, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a receita proveniente da alienação de participações societárias de caráter não permanente, no contexto examinado, está sujeita ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

O fundamento é a qualificação da operação como cessão de direitos de natureza incorpórea, enquadrada no art. 15, § 1º, III, c, da Lei 9.249/1995.

A decisão interfere diretamente no planejamento fiscal de sociedades chamadas holdings puras (administração de participações societárias) ou daquelas que também negociem participações societárias como parte de sua atividade. Exige especial atenção à natureza contábil da participação alienada e à distinção entre receitas operacionais e ganhos de capital.

Desse modo, a alienação de quotas societárias exige análise da natureza jurídica e contábil da participação negociada. No julgamento de recurso originário de Santa Catarina, o STJ aplicou o percentual de presunção de 32% às receitas de cessão de participações não permanentes.

Fonte: STJ