STJ afasta contribuições previdenciárias patronais sobre planos de stock options

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o exercício de opções de compra de ações no âmbito de planos de stock options não constitui remuneração pelo trabalho e, consequentemente, não está sujeito à incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.

A decisão foi proferida em 14 de outubro de 2026, no julgamento do Tema Repetitivo 1.379.

O Tribunal considerou que a operação possui natureza mercantil, conforme já reconhecido no Tema 1.226, relativo à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física.

A conclusão está fundamentada no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 e nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991.

O julgamento colegiado unânime da Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. Os processos representativos tramitam sob segredo de justiça, mas a tese foi identificada e divulgada oficialmente pelo STJ.

A decisão beneficia empresas que utilizam programas de opção de compra de ações para incentivar e reter administradores, executivos e empregados.

O precedente também contribui para distinguir os planos de participação acionária das modalidades de remuneração variável.

É importante observar, entretanto, que a conclusão está relacionada ao modelo de stock options examinado pelo STJ. Planos com características diferentes, especialmente quando não apresentam efetiva natureza mercantil, exigem análise individualizada.

A definição do STJ no Tema 1.379 reforça a natureza mercantil dos planos de opção de compra de ações previstos na Lei das Sociedades por Ações, afastando a incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros no momento do exercício da opção. O entendimento amplia a segurança jurídica na estruturação de programas de participação acionária de administradores e empregados, desde que preservadas as características próprias dessas operações.

Fonte: STJ, Primeira Seção, Informativo nº 906, de 20/10/2026.

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