STF decide que ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do RE 592.616 - Tema 118 da repercussão geral.
Por 6 votos a 5, o Plenário decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento foi desempatado pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento originalmente apresentado pelo ministro Celso de Mello.
Prevaleceu a interpretação de que os valores correspondentes ao ISS não constituem receita ou faturamento próprio da empresa prestadora de serviços, pois representam ingresso financeiro destinado ao recolhimento de tributo municipal.
O entendimento segue a fundamentação adotada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.
A decisão possui repercussão geral e deverá orientar a solução de processos semelhantes.
O caso teve origem em recurso apresentado por uma empresa prestadora de serviços contra decisão do TRF4.
Como não houve definição definitiva sobre a modulação dos efeitos, ainda é necessário acompanhar eventual pedido da Fazenda Nacional para limitar os efeitos temporais da decisão.
A decisão possui impacto expressivo sobre empresas prestadoras de serviços sujeitas ao PIS e à Cofins, especialmente aquelas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real.
As principais consequências são a possibilidade de redução da base de cálculo das contribuições nos recolhimentos futuros e a perspectiva de recuperação de valores anteriormente recolhidos.
Entretanto, a recuperação de períodos anteriores dependerá da prescrição, da situação processual de cada contribuinte e de eventual modulação.
Para empresas que ainda não ajuizaram ação, a definição sobre os efeitos temporais será particularmente importante.
A decisão do STF no Tema 118 consolida importante entendimento sobre os limites constitucionais da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao reconhecer que o ISS não constitui receita própria da empresa prestadora de serviços, o Tribunal afasta sua inclusão na base das contribuições federais, com relevantes consequências para a tributação do setor de serviços. A extensão dos efeitos sobre recolhimentos anteriores dependerá de eventual modulação.
Fonte: STF, RE 592.616

