Compra e venda entre particulares de lote não registrado é sempre nula
O contrato de compra e venda de lote não registrado é nulo se o loteador não adotou as medidas necessárias para a regularização do loteamento tempestivamente, ainda que o comprador esteja ciente das irregularidades.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade de um contrato de compra e venda de lote no qual a falta de regularização do imóvel havia sido aceita por ambas as partes.
A pessoa que tentou vender o lote incluiu no contrato uma cláusula informando que não havia registro e a existência de ação civil pública em curso, movida pelo Ministério Público, que versava sobre a região.
Nulidade total
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi afastou a argumentação do vendedor. Ela apontou que as regras para o loteamento e o desmembramento de áreas urbanas estão dispostas na Lei 6.766/1979, que não diferencia se o lote é fruto de empreendimento imobiliário ou não.
Assim, a magistrada concluiu que a lei se aplica a negócios jurídicos firmados entre particulares, o que inclui o artigo 37, que veda a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
“Assim, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do loteamento quando da sua aquisição não convalida o negócio nulo, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.
REsp 2.166.273
Fonte: Conjur