Desembargador suspende taxa do Ibama com base em novo Código do Contribuinte

A administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial. Tal princípio é previsto no recém-aprovado Código de Defesa do Contribuinte — a Lei Complementar 225/2026, que ficou conhecida como Lei do Devedor Contumaz.

Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acatou um agravo de instrumento para suspender uma taxa exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de uma holding imobiliária de Brusque (SC).

A empresa foi autuada pelo órgão ambiental para pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período entre 2015 e 2019. A holding alegou, na via administrativa, que a cobrança é indevida porque não exerce atividades potencialmente poluidoras que justifiquem a incidência do tributo.

Ainda assim, a empresa fez o depósito dos valores exigidos, mas contestou o débito na Justiça. No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido de liminar, argumentando que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar os fatos sem o contraditório e que o depósito judicial independe de autorização do juiz.

No recurso ao tribunal regional, a empresa sustentou que o depósito integral, por si só, garante a suspensão da dívida, conforme o artigo 115 do Código Tributário Nacional.

Nova legislação

O relator acolheu os argumentos, fundamentando a decisão na Lei Complementar 225/2026, publicada na semana anterior ao julgamento. O magistrado destacou que a nova legislação impõe o dever de presumir a veracidade das alegações do cidadão que recorre ao Judiciário, conforme o artigo 3º, inciso VII.

“A argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”, afirmou Paulsen.

“Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”, concluiu o desembargador.

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Ag 5041309-87.2025.4.04.0000

Fonte: Conjur

Decreto não retroage para revogar regime tributário especial

Não é possível revogar regime tributário especial com base em aplicação retroativa de decreto estadual, sob pena de violação do princípio da irretroatividade e comprometimento da segurança jurídica.

Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter uma distribuidora hospitalar em regime especial de tributação.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pediu que as autoridades fiscais se abstivessem de excluí-la do regime conferido ao setor, além de exigir o estorno dos créditos de ICMS relativos às operações pretéritas de bonificação.

Conforme os autos, a empresa havia sido notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda por, supostamente, ultrapassar o limite de 5% de entradas provenientes de bonificações, doações ou brindes — limite que foi introduzido pelo Decreto 48.989/2025.

O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para preservar o enquadramento da empresa no regime especial e afastar a exigência de estorno de créditos relativos a operações anteriores ao decreto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, afirmou que a aplicação retroativa das regras do decreto violaria frontalmente a irretroatividade tributária e a segurança jurídica, podendo gerar incremento indevido de carga tributária sem respeito às anterioridades constitucionais.

“A imposição imediata de nova restrição ao enquadramento no regime especial, com impacto na carga tributária suportada pelo contribuinte, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal”, diz o acórdão. A votação foi unânime.

A empresa foi representada pela advogada Julia Leite Alencar, da banca Leite Alencar Sociedade de Advogados.

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Processo 2000603-31.2025.8.13.0000

Fonte: Conjur

STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

O contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e quase sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna "cotista anômalo", recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 2.223.719.

Fonte: Notícias do STJ

 

Na falência, leilão por preço vil só é inválido se houver proposta melhor

No processo de falência, o leilão de um bem só pode ser anulado com base na alegação de preço vil se houver uma oferta firme e melhor do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o leilão de um imóvel de uma empresa falida que foi avaliado em R$ 5,5 milhões, mas arrematado por R$ 110 mil.

O montante a ser pago pelo arrematante é de 2% do valor de avaliação. Por isso, a massa falida defendeu no STJ a ofensa ao artigo 75 da Lei 11.101/2005, que busca a maximização dos ativos e a proteção dos credores.

O problema, segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é que as alterações promovidas nessa norma pela Lei 14.112/2020 afastaram a hipótese do preço vil nos leilões em processo de falência.
Oferta necessária

Essa novidade foi incluída no artigo 142, parágrafo 2º-A, inciso V, da Lei 11.101/2005. Já o artigo 143, parágrafo 1º, diz que impugnações baseadas no valor de venda só serão recebidas se forem acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

“Respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com ampla divulgação, do leilão ou de outra forma de alienação, não se mostra possível anular a venda com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta”, disse o magistrado.

Em sua análise, seria preciso demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade que tenha comprometido o lance do impugnante. “Diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular o leilão com base somente na alegação de preço vil.”

REsp 2.174.514

Fonte: Conjur

IDPJ não alcança filhos beneficiados por desvio patrimonial dos sócios, diz STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não pode alcançar o patrimônio de terceiros que não sejam sócios da empresa devedora, ainda que tenham sido beneficiados por atos de desvio patrimonial.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi alcançada por 3 votos a 2. O colegiado concluiu que os ilícitos devem ser perseguidos pelo credor por meio de ação própria, como a de fraude contra credores ou fraude à execução.

A interpretação mais restritiva foi dada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que formou a maioria com Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (voto de desempate).

Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que entenderam pela possibilidade de o IDPJ alcançar terceiros. Houve entre eles uma pequena divergência sobre o marco temporal para responsabilização dos mesmos.

IDPJ extendido

O caso trata de uma execução promovida por um banco contra uma construtora. O credor pediu o IDPJ para incluir no polo passivo todas as empresas do mesmo grupo familiar, além dos sócios delas (um casal) e seus dois filhos.

Os filhos, apesar de não serem sócios das empresas, entraram na mira do credor porque receberam doações de bens e dinheiro dos pais, situação que configuraria desvio patrimonial dos devedores.

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias. Os filhos então ajuizaram embargos à execução, suscitando que, enquanto terceiros na relação, não poderiam responder pela dívida dos pais ou de suas empresas.

O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos, por identificar a confusão patrimonial. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a responsabilização deles aos bens adquiridos por doação pelos pais após a emissão do título que estava sendo cobrado.

Terceiros estão a salvo

O tema do alcance do IDPJ para terceiros dividiu a 4ª Turma do STJ. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que seria indevido cobrar dos filhos dos sócios da empresa devedora.

Para ele, o TJ-SP acabou por criar uma nova espécie de desconsideração da personalidade jurídica, equivalente à fraude contra credores. Assim, votou por dar provimento ao recurso especial dos filhos.

Em sua análise, caberia ao banco usar das ações próprias para se defender nessa ocasião: a chamada ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil e destinada a combater fraude contra credores ou fraude à execução.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti destacou que as doações dos pais ao filhos foram feitas antes do vencimento do título extrajudicial cobrado pelo banco e que a declaração de ineficácia desses negócios não representa abuso ou desvio de personalidade jurídica.

“Não se trata, portanto, de uso indevido de personalidade jurídica para cometer o ato fraudulento, razão pela qual entendo não ser cabível a aplicação analógica do instituto da desconsideração, em contrariedade ao sistema processual vigente, que prevê procedimentos legais específicos próprios para situações como esta.”

Na mesma linha, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o IDPJ tem como foco o sócio ou administrador que se beneficiou da manipulação da pessoa jurídica, não havendo respaldo legal para que seja atingido o patrimônio de terceiro.

“Ainda que constatado que o sócio atingido pela desconsideração tenha agido em fraude contra credores beneficiando terceiros, mesmo que integrantes da família, o instituto da desconsideração não autoriza o alcance do patrimônio dos terceiros.”

Blindagem patrimonial

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, acompanhado de Raul Araújo. Para eles, é viável que o IDPJ atinja bens de terceiros porque foi demonstrada a intenção do sócio de lesar interesses dos credores mediante doação de imóveis e dinheiro aos filhos.

O ministro Buzzi foi mais longe, ao afastar a limitação temporal imposta pelo TJ-SP. Para ele, mesmo os bens doados antes do vencimento do título extrajudicial podem ser alcançados. O ministro Raul manteve a limitação.

Segundo Buzzi, não houve desvirtuamento do IDPJ, mas utilização da roupagem da fraude aos credores para amparar e corroborar a deliberação judicial, solidificando a circunstância de que houve a atuação maliciosa do devedor e a blindagem patrimonial por meio dos filhos.

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REsp 1.792.271
Fonte: Conjur

STF valida homologação de partilha sem a quitação de imposto de transmissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente em sessão virtual finalizada em 24/4.

A ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, o qual sustentava ofensa à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e ao requisito de lei complementar para regular as garantias e os privilégios do crédito tributário.

O Ministro André Mendonça, relator da ação, fundamentou seu entendimento no sentido de que a norma constante do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento mais expedito e desburocratizado para a homologação da partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da resolução consensual de controvérsias.

Destacou ainda o Ministro Mendonça que a regra não ofende a reserva legal sobre normas gerais de tributação, porquanto não disciplina garantias ou privilégios do crédito tributário, mas tão somente estabelece um procedimento processual que viabiliza a transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário.

O relator também refutou a alegação de vulneração ao princípio da isonomia tributária, sob o fundamento de que o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) não versa sobre hipótese de incidência tributária, mas sobre um procedimento sumário que reflete o legítimo exercício do direito de ação pelos herdeiros.

Clique aqui para acessar a notícia completa veiculada no site do Supremo Tribunal de Justiça.

Fonte: MPPR

Corretora imobiliária responde por fraude em leilão judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária de uma corretora de imóveis pela fraude no leilão judicial de um bem. Assim, tanto a corretora quanto a empresa leiloeira poderão ser cobradas para devolver o valor total depositado pelas vítimas, acrescido de juros e correção monetária.

As autoras da ação contaram que uma sócia da corretora lhes apresentou a oportunidade de participar do leilão judicial eletrônico do imóvel vizinho ao delas. O leilão foi suspenso por decisão judicial, mas a sócia não levou essa informação às vítimas, que se habilitaram no site da leiloeira para participar e arremataram o imóvel.

Os valores do bem e da comissão foram depositados na conta bancária da leiloeira. Mais tarde, as autoras descobriram que o dinheiro não foi repassado a nenhuma conta judicial e que a Justiça sequer havia determinado uma nova data para o leilão.

Em primeira instância, a leiloeira e a corretora foram condenadas a ressarcir o valor às compradoras de forma solidária. E o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou que a corretora imobiliária também deveria ser condenada, pois não repassou as informações necessárias às clientes e apresentou a elas um edital fraudulento, correspondente ao leilão falso.

No recurso ao STJ, a corretora argumentou que atuou apenas como intermediadora, que seu trabalho terminou após a leiloeira receber a documentação das autoras e que não era possível verificar se o edital era válido ou não, pois a leiloeira era oficial.

E, segundo a empresa, as autoras tiveram culpa exclusiva por depositarem o valor do lance na conta da leiloeira, pois o edital fornecido dizia que o depósito deveria ser feito em conta judicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o recurso não abrangeu todos os fundamentos da decisão do TJ-SP, o que impede sua análise.

Mesmo assim, o magistrado explicou que, conforme o artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a prestar ao seu cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e seus riscos, “o que parece não ter ocorrido no caso dos autos”.

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REsp 2.094.738

Fonte: Conjur

Relação entre cliente e contador tem natureza civil, não sendo aplicável o CDC, decide STJ

O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas. Assim, não é aplicável a essa relação o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há a inversão do ônus probatório por defeito na prestação do serviço.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por unanimidade o recurso de um médico que buscava o reconhecimento da má qualidade dos serviços prestados por uma assessoria contábil, com a consequente condenação por danos morais.

A corte rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por entender não ser aplicável ao caso o CDC, e que não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre cliente e contador.

“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”, sustentou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Em busca do equilíbrio

Segundo ela, toda a legislação dedicada à defesa do consumidor tem a mesma finalidade: equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais consideradas desequilibradas.

“Nesse cenário, a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil. O profissional, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.”

“Ao contrário”, prosseguiu a ministra, “há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como para delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.”

Levando em conta a inaplicabilidade do CDC no caso julgado, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o ônus cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito.

“Nesse compasso, incumbia ao autor (recorrente) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano”, concluiu Nancy.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.164.369

Fonte: Conjur