STJ julga se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a Fazenda Nacional seja proibida de recusar o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia na execução fiscal, em prol da penhora em dinheiro.

A proposta foi feita no julgamento pela 1ª Seção do STJ de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos. A análise, iniciada nesta quarta-feira (12/11), foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A ideia é unificar a forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.

Fiança bancária e seguro-garantia

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia opõe o desejo da Fazenda Nacional e todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro como um direito do devedor.

O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.

O contribuinte alega que pode escolher a fiança ou o seguro-garantia se lhe for mais conveniente — e quase sempre será, já que a garantia por terceiro permite a manutenção do capital de giro, enquanto a dívida é discutida.

A própria LEF traz essa indicação. O artigo 9º autoriza a fiança bancária ou o seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I, da norma.

A relatora propôs a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673
REsp 2.203.951

Fonte: Conjur

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna "cotista anômalo", recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, "o ex-cônjuge é tido como 'sócio do sócio', uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma 'subsociedade'", completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 2.223.719.

Fonte: Notícias do STJ

 

Na falência, leilão por preço vil só é inválido se houver proposta melhor

No processo de falência, o leilão de um bem só pode ser anulado com base na alegação de preço vil se houver uma oferta firme e melhor do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o leilão de um imóvel de uma empresa falida que foi avaliado em R$ 5,5 milhões, mas arrematado por R$ 110 mil.

O montante a ser pago pelo arrematante é de 2% do valor de avaliação. Por isso, a massa falida defendeu no STJ a ofensa ao artigo 75 da Lei 11.101/2005, que busca a maximização dos ativos e a proteção dos credores.

O problema, segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é que as alterações promovidas nessa norma pela Lei 14.112/2020 afastaram a hipótese do preço vil nos leilões em processo de falência.
Oferta necessária

Essa novidade foi incluída no artigo 142, parágrafo 2º-A, inciso V, da Lei 11.101/2005. Já o artigo 143, parágrafo 1º, diz que impugnações baseadas no valor de venda só serão recebidas se forem acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem.

“Respeitadas as formalidades legais e garantida a competitividade, com ampla divulgação, do leilão ou de outra forma de alienação, não se mostra possível anular a venda com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta”, disse o magistrado.

Em sua análise, seria preciso demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade que tenha comprometido o lance do impugnante. “Diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular o leilão com base somente na alegação de preço vil.”

REsp 2.174.514

Fonte: Conjur

IDPJ não alcança filhos beneficiados por desvio patrimonial dos sócios, diz STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não pode alcançar o patrimônio de terceiros que não sejam sócios da empresa devedora, ainda que tenham sido beneficiados por atos de desvio patrimonial.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi alcançada por 3 votos a 2. O colegiado concluiu que os ilícitos devem ser perseguidos pelo credor por meio de ação própria, como a de fraude contra credores ou fraude à execução.

A interpretação mais restritiva foi dada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que formou a maioria com Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (voto de desempate).

Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que entenderam pela possibilidade de o IDPJ alcançar terceiros. Houve entre eles uma pequena divergência sobre o marco temporal para responsabilização dos mesmos.

IDPJ extendido

O caso trata de uma execução promovida por um banco contra uma construtora. O credor pediu o IDPJ para incluir no polo passivo todas as empresas do mesmo grupo familiar, além dos sócios delas (um casal) e seus dois filhos.

Os filhos, apesar de não serem sócios das empresas, entraram na mira do credor porque receberam doações de bens e dinheiro dos pais, situação que configuraria desvio patrimonial dos devedores.

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias. Os filhos então ajuizaram embargos à execução, suscitando que, enquanto terceiros na relação, não poderiam responder pela dívida dos pais ou de suas empresas.

O juiz de primeiro grau rejeitou os embargos, por identificar a confusão patrimonial. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a responsabilização deles aos bens adquiridos por doação pelos pais após a emissão do título que estava sendo cobrado.

Terceiros estão a salvo

O tema do alcance do IDPJ para terceiros dividiu a 4ª Turma do STJ. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que seria indevido cobrar dos filhos dos sócios da empresa devedora.

Para ele, o TJ-SP acabou por criar uma nova espécie de desconsideração da personalidade jurídica, equivalente à fraude contra credores. Assim, votou por dar provimento ao recurso especial dos filhos.

Em sua análise, caberia ao banco usar das ações próprias para se defender nessa ocasião: a chamada ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil e destinada a combater fraude contra credores ou fraude à execução.

Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti destacou que as doações dos pais ao filhos foram feitas antes do vencimento do título extrajudicial cobrado pelo banco e que a declaração de ineficácia desses negócios não representa abuso ou desvio de personalidade jurídica.

“Não se trata, portanto, de uso indevido de personalidade jurídica para cometer o ato fraudulento, razão pela qual entendo não ser cabível a aplicação analógica do instituto da desconsideração, em contrariedade ao sistema processual vigente, que prevê procedimentos legais específicos próprios para situações como esta.”

Na mesma linha, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o IDPJ tem como foco o sócio ou administrador que se beneficiou da manipulação da pessoa jurídica, não havendo respaldo legal para que seja atingido o patrimônio de terceiro.

“Ainda que constatado que o sócio atingido pela desconsideração tenha agido em fraude contra credores beneficiando terceiros, mesmo que integrantes da família, o instituto da desconsideração não autoriza o alcance do patrimônio dos terceiros.”

Blindagem patrimonial

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, acompanhado de Raul Araújo. Para eles, é viável que o IDPJ atinja bens de terceiros porque foi demonstrada a intenção do sócio de lesar interesses dos credores mediante doação de imóveis e dinheiro aos filhos.

O ministro Buzzi foi mais longe, ao afastar a limitação temporal imposta pelo TJ-SP. Para ele, mesmo os bens doados antes do vencimento do título extrajudicial podem ser alcançados. O ministro Raul manteve a limitação.

Segundo Buzzi, não houve desvirtuamento do IDPJ, mas utilização da roupagem da fraude aos credores para amparar e corroborar a deliberação judicial, solidificando a circunstância de que houve a atuação maliciosa do devedor e a blindagem patrimonial por meio dos filhos.

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REsp 1.792.271
Fonte: Conjur

STF valida homologação de partilha sem a quitação de imposto de transmissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente em sessão virtual finalizada em 24/4.

A ação foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, o qual sustentava ofensa à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e ao requisito de lei complementar para regular as garantias e os privilégios do crédito tributário.

O Ministro André Mendonça, relator da ação, fundamentou seu entendimento no sentido de que a norma constante do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece um procedimento mais expedito e desburocratizado para a homologação da partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da resolução consensual de controvérsias.

Destacou ainda o Ministro Mendonça que a regra não ofende a reserva legal sobre normas gerais de tributação, porquanto não disciplina garantias ou privilégios do crédito tributário, mas tão somente estabelece um procedimento processual que viabiliza a transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário.

O relator também refutou a alegação de vulneração ao princípio da isonomia tributária, sob o fundamento de que o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) não versa sobre hipótese de incidência tributária, mas sobre um procedimento sumário que reflete o legítimo exercício do direito de ação pelos herdeiros.

Clique aqui para acessar a notícia completa veiculada no site do Supremo Tribunal de Justiça.

Fonte: MPPR

Corretora imobiliária responde por fraude em leilão judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária de uma corretora de imóveis pela fraude no leilão judicial de um bem. Assim, tanto a corretora quanto a empresa leiloeira poderão ser cobradas para devolver o valor total depositado pelas vítimas, acrescido de juros e correção monetária.

As autoras da ação contaram que uma sócia da corretora lhes apresentou a oportunidade de participar do leilão judicial eletrônico do imóvel vizinho ao delas. O leilão foi suspenso por decisão judicial, mas a sócia não levou essa informação às vítimas, que se habilitaram no site da leiloeira para participar e arremataram o imóvel.

Os valores do bem e da comissão foram depositados na conta bancária da leiloeira. Mais tarde, as autoras descobriram que o dinheiro não foi repassado a nenhuma conta judicial e que a Justiça sequer havia determinado uma nova data para o leilão.

Em primeira instância, a leiloeira e a corretora foram condenadas a ressarcir o valor às compradoras de forma solidária. E o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou que a corretora imobiliária também deveria ser condenada, pois não repassou as informações necessárias às clientes e apresentou a elas um edital fraudulento, correspondente ao leilão falso.

No recurso ao STJ, a corretora argumentou que atuou apenas como intermediadora, que seu trabalho terminou após a leiloeira receber a documentação das autoras e que não era possível verificar se o edital era válido ou não, pois a leiloeira era oficial.

E, segundo a empresa, as autoras tiveram culpa exclusiva por depositarem o valor do lance na conta da leiloeira, pois o edital fornecido dizia que o depósito deveria ser feito em conta judicial.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o recurso não abrangeu todos os fundamentos da decisão do TJ-SP, o que impede sua análise.

Mesmo assim, o magistrado explicou que, conforme o artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a prestar ao seu cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sua segurança e seus riscos, “o que parece não ter ocorrido no caso dos autos”.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.094.738

Fonte: Conjur

Relação entre cliente e contador tem natureza civil, não sendo aplicável o CDC, decide STJ

O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas. Assim, não é aplicável a essa relação o Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, não há a inversão do ônus probatório por defeito na prestação do serviço.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por unanimidade o recurso de um médico que buscava o reconhecimento da má qualidade dos serviços prestados por uma assessoria contábil, com a consequente condenação por danos morais.

A corte rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por entender não ser aplicável ao caso o CDC, e que não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre cliente e contador.

“Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a liberdade e autonomia contratual das relações civis”, sustentou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Em busca do equilíbrio

Segundo ela, toda a legislação dedicada à defesa do consumidor tem a mesma finalidade: equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais consideradas desequilibradas.

“Nesse cenário, a relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil. O profissional, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.”

“Ao contrário”, prosseguiu a ministra, “há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes detêm liberalidade para estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como para delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.”

Levando em conta a inaplicabilidade do CDC no caso julgado, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o ônus cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito.

“Nesse compasso, incumbia ao autor (recorrente) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano”, concluiu Nancy.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.164.369

Fonte: Conjur

Um abençoado Natal e próspero 2025!

"Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês. (...) Pois o meu jugo é suave e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).
Depositemos em Jesus nossas intenções e esperanças, mas também nossas angústias, pois Ele é "a Luz do mundo".

Um abençoado Natal e próspero 2025!

Domínio do fato, por si só, não pode justificar condenação, diz ministra do STJ

A teoria do domínio do fato, por si só, não é suficiente para justificar uma condenação, sendo preciso, além dela, demonstrar o cometimento de crime pelo acusado.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem acusado de supressão ou redução de tributo.

Segundo a decisão, a condenação se baseou na teoria do domínio do fato, afirmando que o condenado é responsável pelas supostas fraudes pelo fato de ser sócio da empresa que teria suprimido tributos.

“O raciocínio utilizado é o seguinte: um indivíduo ocupa um alto cargo em uma empresa (sócio, diretor, etc.). A partir dessa informação, faz-se uma afirmação de que ele teria ‘domínio do fato’ e, por consequência, ao ter esse domínio, afirma que o sujeito é o responsável por todas as fraudes que ocorreram internamente na empresa e que geraram supressão ou redução de valores de tributos ou, no mínimo, não impediu que elas acontecessem”, disse em trecho da decisão.

“Esse raciocínio está equivocado porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que atribui a qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos comuns, dolosos e comissivos, mas ela não abre mão de que se demonstre uma conduta praticada pelo indivíduo”, prosseguiu a ministra.

Segundo ela, não é possível, por meio de presunções, inferir que uma pessoa sabe do cometimento de crimes, usando a teoria do domínio do fato para “preencher lacunas” probatórias.

“Dado esse quadro teórico de atribuição de responsabilidade, é absolutamente deslegitima a prática judicial que utiliza a elementos de responsabilidade por omissão imprópria e elementos da teoria do domínio do fato para suprir lacunas probatórias”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Beatriz Alaia Colin, Amanda Silva SantosHenrique Sobreira Barbugiani AttuchJuliana Pereira de Barros Toledo e Wilton Luis da Silva Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 968.598

Fonte: Conjur