CARF aprova súmula sobre IRRF em pagamentos sem comprovação de causa

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A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou, em 7 de outubro último, a Súmula CARF nº 254, que entrou em vigor em 9 de outubro de 2026.

O enunciado estabelece que a identificação de quem recebeu determinado pagamento não é suficiente, isoladamente, para afastar a incidência do IRRF (35%) prevista no art. 61, § 1º, da Lei 8.981/1995. É indispensável demonstrar a causa do pagamento, cabendo ao sujeito passivo produzir essa comprovação.

A súmula foi aprovada pela 1ª Turma da CSRF. Não se deve confundir sua vigência com eventual atribuição de efeito vinculante estendido para toda a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já que, para esse fim, é exigido ato ministerial (Portaria do Ministério da Fazenda).

A orientação merece atenção em pagamentos a sócios, administradores, empresas relacionadas e terceiros, sobretudo quando existem transferências financeiras sem contratos, documentos fiscais ou outros elementos capazes de demonstrar sua origem e finalidade.

A identificação do destinatário continua relevante, mas não substitui a prova da obrigação que justificou a transferência.

Desse modo, a aprovação da Súmula 254 do CARF reforça a necessidade de comprovação documental da causa dos pagamentos realizados pelas empresas. A simples identificação do beneficiário não afasta a tributação prevista para pagamentos sem causa, tornando indispensável demonstrar a efetiva relação jurídica que fundamentou a transferência dos recursos.

Fonte: CARF, Súmula 254

 

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