Desembargador suspende taxa do Ibama com base em novo Código do Contribuinte

A administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial. Tal princípio é previsto no recém-aprovado Código de Defesa do Contribuinte — a Lei Complementar 225/2026, que ficou conhecida como Lei do Devedor Contumaz.

Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acatou um agravo de instrumento para suspender uma taxa exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de uma holding imobiliária de Brusque (SC).

A empresa foi autuada pelo órgão ambiental para pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período entre 2015 e 2019. A holding alegou, na via administrativa, que a cobrança é indevida porque não exerce atividades potencialmente poluidoras que justifiquem a incidência do tributo.

Ainda assim, a empresa fez o depósito dos valores exigidos, mas contestou o débito na Justiça. No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido de liminar, argumentando que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar os fatos sem o contraditório e que o depósito judicial independe de autorização do juiz.

No recurso ao tribunal regional, a empresa sustentou que o depósito integral, por si só, garante a suspensão da dívida, conforme o artigo 115 do Código Tributário Nacional.

Nova legislação

O relator acolheu os argumentos, fundamentando a decisão na Lei Complementar 225/2026, publicada na semana anterior ao julgamento. O magistrado destacou que a nova legislação impõe o dever de presumir a veracidade das alegações do cidadão que recorre ao Judiciário, conforme o artigo 3º, inciso VII.

“A argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos”, afirmou Paulsen.

“Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”, concluiu o desembargador.

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Ag 5041309-87.2025.4.04.0000

Fonte: Conjur