Câmara aprova Medida Provisória da modernização do ambiente de negócios

Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1040/2021 que altera regras de abertura e funcionamento de empresas e de procedimentos para exportação e importação, além de ter um forte impacto na facilidade de se fazer negócios no Brasil e no ranking Doing Business do Banco Mundial. Segundo equipe técnica do Ministério da Economia, "grande parte das alterações promovidas pelo texto aprovado é positiva, desburocratizante e melhora o ambiente de negócios, especialmente as novas regras para abertura e funcionamento das empresas. Os dispositivos que irão permitir a institucionalização do Portal Único e eliminação do Siscoserv, por exemplo, representam importantes avanços institucionais, inclusive nos aproximando das melhores práticas internacionais".

• Alvarás e licenças - emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente. Elimina análise de viabilidade sobre o endereço informado para sede.

• Centralização dos cadastros fiscais em um CNPJ - dispensa a necessidade das inscrições estaduais e municipais. Permite a consulta prévia pela internet acerca da disponibilidade do nome empresarial.

• Guichê único eletrônico - fica vedada a exigência do preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico que não seja por meio do guichê único, em linha com as melhores práticas internacionais

• Alterações na Lei das S/A - atribui à Assembleia-Geral das companhias abertas competência expressa para deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado. Permite que companhias fechadas substituam seus livros por registros mecanizados. Reduz de 30 para 21 dias o prazo da primeira convocação da assembleia prevista no art. 124 da LSA. Admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária.

• Expansão da rede elétrica / Navio de bandeira brasileira - prevê medidas de facilitação da obtenção de energia elétrica, com prazo máximo de cinco dias úteis para as distribuidoras obterem a licença ou autorização para realização das obras de extensão das redes aéreas de distribuição nas vias públicas das áreas urbanas, semiurbanas e rurais, quando não houver prazo estabelecido pelo Poder Público local. Revoga a obrigatoriedade de mercadorias importadas por empresas ou por órgãos da Administração Pública serem transportadas em navios de bandeira brasileira.

• Alterações no Código Civil - em destaque, as seguintes alterações:

(i)        a prescrição intercorrente (durante o curso do processo de execução) observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão;

(ii)       põe fim à figura da sociedade simples e inclui novas regras gerais de sociedades que deverão ser observadas por todas as sociedades empresárias;

(iii)      torna definitiva a substituição da figura das Eirelis pela sociedade limitada unipessoal.

• Propriedade Industrial (LPI) – revoga:

(i)        dispositivo da LPI que permite a extensão de patentes na hipótese de o INPI se encontrar impedido de analisá-las no prazo legal devido pendência judicial ou força maior;

(ii)       artigo que estabelece que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Anvisa.

• Nota Comercial - define a Nota Comercial como valor mobiliário (inciso VI do art. 2º da Lei das S/A) como título de crédito não conversível em ações. Poderão emitir a Nota Comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

• Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) - autorização para o Poder Executivo instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), destinado a identificação, localização de bens e devedores e bloqueio e alienação de ativos. O Sira deverá reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados.

• Cadastro Fiscal Positivo – autoriza o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, entre outras medidas: (i) flexibilizar as regras para aceitação ou substituição de garantias; (ii) antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; (iii) criar canais de atendimento diferenciado, inclusive para recebimento ou esclarecimentos sobre pedidos de transação no contencioso judicial.

Os destaques apresentados foram rejeitados. A matéria segue para tramitação no Senado Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.

Embargos

A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.

Modulação

Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.

Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.

Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.

ICMS destacado

Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.

Fonte: Notícias do STF

Governo edita Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 que retomam o BEm e permitem flexibilização das normas trabalhistas

Foram publicadas no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 28, as Medidas Provisórias n.º 1.045/21 e 1.046/21, com vigência imediata, que tratam, respectivamente, da retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e da flexibilização temporária na legislação trabalhista para enfrentamento da crise decorrente da Covid-19.

 

MP 1.045/21

Redução de jornada e salário: A Medida Provisória permite a redução de 25%, 50% ou 70% proporcionais de jornada de trabalho e salário. Outros percentuais só poderão ocorrer mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva junto ao sindicato. Os trabalhadores que sofrerem redução terão direito ao percentual correspondente ao seguro-desemprego previsto pelo Programa de Manutenção do Emprego e Renda (BEm). Ou seja, uma pessoa que sofrer uma redução de 25% terá direito a 25% do valor do seguro e assim por diante.

Suspensão de contrato de trabalho: A MP também permite que empregadores suspendam os contratos de trabalho dos empregados. Os trabalhadores que tinham emprego em uma empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019 e foram demitidos sem justa causa têm direito a 100% do seguro-desemprego. Quem trabalhava em uma empresa que tem receita superior a R$ 4,8 milhões só terá direito a 70% do seguro desemprego. Nesse segundo caso, os empregadores têm obrigação legal de pagar 30% do salário dos funcionários enquanto o contrato estiver suspenso.

Benefício Emergencial (BEm): O BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Hoje, o valor do seguro-desemprego situa-se entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84. O beneficiário que não movimentar as parcelas ganhas em até 180 dias após o depósito perderá o benefício e o dinheiro será devolvido à União.

 

MP 1.046/21

Teletrabalho: A Medida Provisória estabelece que em até 120 dias a partir de sua publicação, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para alguma forma de trabalho a distância e ainda determinar a volta ao trabalho presencial.

Antecipação de férias: O empregador também poderá antecipar as férias dos empregados desde que os avise com antecedência de 48h. O período de férias não poderá ter menos do que cinco dias úteis. No caso das férias que forem concedidas durante o estado de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço das férias poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Antecipação de feriados: As empresas também poderão antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Os funcionários devem ser notificados com 48h de antecedência. Também está previsto que poderá haver a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.

Exames médicos ocupacionais: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares tiveram sua obrigatoriedade suspendida, por 120 dias, para os trabalhadores que estão no regime de teletrabalho, exceto no caso de profissionais da área da saúde e de áreas que auxiliam o ambiente hospitalar. Apenas exames demissionais seguem obrigatórios, no entanto, poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Adiantamento do FGTS: A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021 também está suspensa. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021.

Prorrogação de jornada: O texto da MP permite ainda que através de acordo individual escrito, estabelecimentos de saúde poderão prorrogar as jornadas, dentro dos termos disposto no art. 61 da CLT, para atividades insalubres e para a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso. Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada também foi permitido. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Fonte: Notícias do CRCSC

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Fonte: Notícias do STF

Recusa à vacina pode gerar dispensa por justa causa, orienta MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.

O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos, e portanto os funcionários não podem colocar seus colegas de trabalho em risco por simples recusa individual. As informações são do Estadão.

A orientação é para que as empresas incluam o risco de contágio pela Covid-19 no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A exigência do imunizante deve estar de acordo com a disponibilidade de doses na região e o Plano Nacional de Imunizações.

Pessoas alérgicas a componentes da vacina, portadores de doenças do sistema imunológico e mulheres grávidas devem comprovar com laudo médico sua incapacidade de receber o imunizante. A partir disso, a empresa deve negociar o regime de teletrabalho ou home office com o funcionário.

O guia surge poucos meses após decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Estado pode impor sanções aos que recusarem a vacina sem justificativa.

Fonte: Consultor Jurídico

Câmara aprova regime de urgência a projeto que reabre prazo de regularização tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 4728/20, do Senado, que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O relator no Plenário indicado é o deputado André Fufuca (PP-MA).

Também chamado de Novo Refis, o Pert garante o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária. Segundo o projeto, a reabertura do prazo de adesão alcança pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial.

O projeto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf define que permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

O imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. Esse foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o caso de uma construtora autuada por não tributar essas operações. A decisão é do último dia 10/11/2020. As informações são do portal Jota.

A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes — pode haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.

Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.

Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.

"A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender", pontuou Quintella.

Em seu voto vencido, a relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o valor deve ser considerado receita bruta independentemente do nome da operação: "Não vejo diferença nenhuma com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro".

O tema já havia sido debatido em outro processo, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, no qual a cobrança do IRPJ não foi afastada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda.

11080.001020/2005-94

Fonte: Consultor Jurídico

 

Toffoli torna sem efeito decisão que exigia CND de empresa em recuperação

Ao decidir afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça procurou uma solução com "menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação".

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito liminar do ministro Luiz Fux que exigia CND para homologação dos planos de recuperação judicial.

A decisão é desta quarta-feira (3/12). A relatoria da reclamação, assinada por Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB, foi para Toffoli porque Fux assumiu a presidência da corte. Em setembro, o agora presidente do STF afastou entendimento do STJ que justamente afastava a exigência da certidão.

A apresentação da CND é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05) como um dos requisitos para dar andamento ao processo da recuperação.

Agora, Toffoli afirma que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários "é eminentemente infraconstitucional", conforme inclusive o Plenário da corte já decidiu (ADC 46). O ministro apontou que os argumentos levados à corte são idênticos aos da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), quando a a corte definiu que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

O relator também considerou as informações prestadas pela ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão questionado, de que "se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a 'existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa)'".

Para Toffoli, o STJ exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/05 e os princípios "da norma legal, notadamente no seu artigo 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

Questão semipacificada
A discussão não está pacificada, mas já havia jurisprudência encaminhada no STJ. Em 2017, a 3ª Turma da corte manteve uma recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse as certidões de regularidade fiscal. Isso porque a norma foi editada em 2014 e, antes dela, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Em outro caso, no recurso especial (REsp 1.187.404), o STJ também relativizou a regra e entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

O precedente foi usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar seguimento a homologação de recuperação judicial de uma empresa de terraplanagem.

Já no Supremo não é a primeira vez que um ministro afasta decisão que não exige a certidão fiscal. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal. O entendimento do ministro foi o mesmo usado por Fux: a jurisprudência da corte tem entendido que só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais.

Clique aqui para ler a decisão de Toffoli
Clique aqui para ler a decisão de Fux
Rcl 43.169
REsp 1.864.625

Fonte: Consultor Jurídico

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

Em acórdão, lavrado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o momento do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a ser recolhido por empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

O Fisco Federal buscava manter uma decisão anterior que considerou o fato gerador do IRRF, ocorrido quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica "contas a pagar".

Segundo o processo, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

Leia mais no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13102020-Fato-gerador-de-IRRF-em-remessa-ao-exterior-se-da-no-vencimento-ou-pagamento-da-divida--o-que-ocorrer-primeiro.aspx

Em decisão liminar, STF entende necessária a apresentação de CND fiscal em recuperação judicial

No início de setembro, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar à União Federal em reclamação interposta à Suprema Corte , determinando o cumprimento pela empresa Reclamada, do estabelecido no art. 57, da Lei 11.101/2005 e art. 191-A, do Código Tributário Nacional, os quais determinam que em processos de recuperação judicial, deve a recuperanda apresentar prova de quitação ou certidões negativas de débito de tributos.

A decisão, apesar de deferida em caráter liminar (provisória), promove uma mudança no cenário das recuperações judiciais, pois o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ e pelos Tribunais estaduais, era de que não seriam exigíveis as CND's por comportarem exigência que seria um contrassenso ao próprio espírito da lei recuperacional, que é o de preservar a atividade da empresa, provendo-lhe recursos para tanto.

Têm-se notícias de que Tribunais estaduais pelo país (TJPR e TJRJ), já estão adotando o mesmo entendimento externado pelo Ministro Fux, o que causa apreensão pelos operadores do direito nessa área de recuperações judiciais.

Em princípio, as decisões não exigem a quitação dos tributos, mas ao menos uma certidão positiva com efeitos de negativa, as que comumente são expedidas pelo Fisco em casos de parcelamento do débito tributário.

STF: Rcl 43169