Governo edita Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 que retomam o BEm e permitem flexibilização das normas trabalhistas

Foram publicadas no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 28, as Medidas Provisórias n.º 1.045/21 e 1.046/21, com vigência imediata, que tratam, respectivamente, da retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e da flexibilização temporária na legislação trabalhista para enfrentamento da crise decorrente da Covid-19.

 

MP 1.045/21

Redução de jornada e salário: A Medida Provisória permite a redução de 25%, 50% ou 70% proporcionais de jornada de trabalho e salário. Outros percentuais só poderão ocorrer mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva junto ao sindicato. Os trabalhadores que sofrerem redução terão direito ao percentual correspondente ao seguro-desemprego previsto pelo Programa de Manutenção do Emprego e Renda (BEm). Ou seja, uma pessoa que sofrer uma redução de 25% terá direito a 25% do valor do seguro e assim por diante.

Suspensão de contrato de trabalho: A MP também permite que empregadores suspendam os contratos de trabalho dos empregados. Os trabalhadores que tinham emprego em uma empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019 e foram demitidos sem justa causa têm direito a 100% do seguro-desemprego. Quem trabalhava em uma empresa que tem receita superior a R$ 4,8 milhões só terá direito a 70% do seguro desemprego. Nesse segundo caso, os empregadores têm obrigação legal de pagar 30% do salário dos funcionários enquanto o contrato estiver suspenso.

Benefício Emergencial (BEm): O BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Hoje, o valor do seguro-desemprego situa-se entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84. O beneficiário que não movimentar as parcelas ganhas em até 180 dias após o depósito perderá o benefício e o dinheiro será devolvido à União.

 

MP 1.046/21

Teletrabalho: A Medida Provisória estabelece que em até 120 dias a partir de sua publicação, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para alguma forma de trabalho a distância e ainda determinar a volta ao trabalho presencial.

Antecipação de férias: O empregador também poderá antecipar as férias dos empregados desde que os avise com antecedência de 48h. O período de férias não poderá ter menos do que cinco dias úteis. No caso das férias que forem concedidas durante o estado de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço das férias poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Antecipação de feriados: As empresas também poderão antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Os funcionários devem ser notificados com 48h de antecedência. Também está previsto que poderá haver a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.

Exames médicos ocupacionais: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares tiveram sua obrigatoriedade suspendida, por 120 dias, para os trabalhadores que estão no regime de teletrabalho, exceto no caso de profissionais da área da saúde e de áreas que auxiliam o ambiente hospitalar. Apenas exames demissionais seguem obrigatórios, no entanto, poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Adiantamento do FGTS: A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021 também está suspensa. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021.

Prorrogação de jornada: O texto da MP permite ainda que através de acordo individual escrito, estabelecimentos de saúde poderão prorrogar as jornadas, dentro dos termos disposto no art. 61 da CLT, para atividades insalubres e para a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso. Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada também foi permitido. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Fonte: Notícias do CRCSC

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Fonte: Notícias do STF

Recusa à vacina pode gerar dispensa por justa causa, orienta MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou um guia interno que orienta a dispensa por justa causa na hipótese de recusa do empregado em tomar a vacina contra a Covid-19. O órgão instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso.

O MPT entende que a proteção coletiva oferecida pela vacina se sobrepõe aos interesses particulares dos cidadãos, e portanto os funcionários não podem colocar seus colegas de trabalho em risco por simples recusa individual. As informações são do Estadão.

A orientação é para que as empresas incluam o risco de contágio pela Covid-19 no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), bem como a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A exigência do imunizante deve estar de acordo com a disponibilidade de doses na região e o Plano Nacional de Imunizações.

Pessoas alérgicas a componentes da vacina, portadores de doenças do sistema imunológico e mulheres grávidas devem comprovar com laudo médico sua incapacidade de receber o imunizante. A partir disso, a empresa deve negociar o regime de teletrabalho ou home office com o funcionário.

O guia surge poucos meses após decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Estado pode impor sanções aos que recusarem a vacina sem justificativa.

Fonte: Consultor Jurídico

Câmara aprova regime de urgência a projeto que reabre prazo de regularização tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 4728/20, do Senado, que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O relator no Plenário indicado é o deputado André Fufuca (PP-MA).

Também chamado de Novo Refis, o Pert garante o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária. Segundo o projeto, a reabertura do prazo de adesão alcança pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial.

O projeto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf define que permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

O imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. Esse foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o caso de uma construtora autuada por não tributar essas operações. A decisão é do último dia 10/11/2020. As informações são do portal Jota.

A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes — pode haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.

Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.

Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.

"A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender", pontuou Quintella.

Em seu voto vencido, a relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o valor deve ser considerado receita bruta independentemente do nome da operação: "Não vejo diferença nenhuma com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro".

O tema já havia sido debatido em outro processo, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, no qual a cobrança do IRPJ não foi afastada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda.

11080.001020/2005-94

Fonte: Consultor Jurídico

 

Toffoli torna sem efeito decisão que exigia CND de empresa em recuperação

Ao decidir afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça procurou uma solução com "menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação".

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito liminar do ministro Luiz Fux que exigia CND para homologação dos planos de recuperação judicial.

A decisão é desta quarta-feira (3/12). A relatoria da reclamação, assinada por Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB, foi para Toffoli porque Fux assumiu a presidência da corte. Em setembro, o agora presidente do STF afastou entendimento do STJ que justamente afastava a exigência da certidão.

A apresentação da CND é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05) como um dos requisitos para dar andamento ao processo da recuperação.

Agora, Toffoli afirma que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários "é eminentemente infraconstitucional", conforme inclusive o Plenário da corte já decidiu (ADC 46). O ministro apontou que os argumentos levados à corte são idênticos aos da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), quando a a corte definiu que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

O relator também considerou as informações prestadas pela ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão questionado, de que "se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a 'existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa)'".

Para Toffoli, o STJ exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/05 e os princípios "da norma legal, notadamente no seu artigo 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

Questão semipacificada
A discussão não está pacificada, mas já havia jurisprudência encaminhada no STJ. Em 2017, a 3ª Turma da corte manteve uma recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse as certidões de regularidade fiscal. Isso porque a norma foi editada em 2014 e, antes dela, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Em outro caso, no recurso especial (REsp 1.187.404), o STJ também relativizou a regra e entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

O precedente foi usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar seguimento a homologação de recuperação judicial de uma empresa de terraplanagem.

Já no Supremo não é a primeira vez que um ministro afasta decisão que não exige a certidão fiscal. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal. O entendimento do ministro foi o mesmo usado por Fux: a jurisprudência da corte tem entendido que só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais.

Clique aqui para ler a decisão de Toffoli
Clique aqui para ler a decisão de Fux
Rcl 43.169
REsp 1.864.625

Fonte: Consultor Jurídico

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

Em acórdão, lavrado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o momento do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a ser recolhido por empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

O Fisco Federal buscava manter uma decisão anterior que considerou o fato gerador do IRRF, ocorrido quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica "contas a pagar".

Segundo o processo, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

Leia mais no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13102020-Fato-gerador-de-IRRF-em-remessa-ao-exterior-se-da-no-vencimento-ou-pagamento-da-divida--o-que-ocorrer-primeiro.aspx

Em decisão liminar, STF entende necessária a apresentação de CND fiscal em recuperação judicial

No início de setembro, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar à União Federal em reclamação interposta à Suprema Corte , determinando o cumprimento pela empresa Reclamada, do estabelecido no art. 57, da Lei 11.101/2005 e art. 191-A, do Código Tributário Nacional, os quais determinam que em processos de recuperação judicial, deve a recuperanda apresentar prova de quitação ou certidões negativas de débito de tributos.

A decisão, apesar de deferida em caráter liminar (provisória), promove uma mudança no cenário das recuperações judiciais, pois o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ e pelos Tribunais estaduais, era de que não seriam exigíveis as CND's por comportarem exigência que seria um contrassenso ao próprio espírito da lei recuperacional, que é o de preservar a atividade da empresa, provendo-lhe recursos para tanto.

Têm-se notícias de que Tribunais estaduais pelo país (TJPR e TJRJ), já estão adotando o mesmo entendimento externado pelo Ministro Fux, o que causa apreensão pelos operadores do direito nessa área de recuperações judiciais.

Em princípio, as decisões não exigem a quitação dos tributos, mas ao menos uma certidão positiva com efeitos de negativa, as que comumente são expedidas pelo Fisco em casos de parcelamento do débito tributário.

STF: Rcl 43169

Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia, diz STJ

A notícia divulgada pelo site Consultor Jurídico, foca no julgamento de recurso especial assim ementado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

"A decretação de falência em razão do insucesso do empreendimento comercial não constitui causa suficiente a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, que só respondem pelo não recolhimento do tributo nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN".

O Colegiado deixa claro ainda na decisão, que o Foro do juízo onde tramita a execução fiscal é o competente para avaliar se há provas para o redirecionamento ou não da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada.

https://www.conjur.com.br/2020-set-08/falencia-nao-impede-redirecionamento-execucao-fiscal

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Confira texto objetivo e esclarecedor sobre a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, divulgada pelo TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Destaque para o chamado tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que certamente demandará muita discussão e ajustes no trato da informação eletrônica.

Vale a leitura!

https://www.tjsc.jus.br/web/ouvidoria/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais