Associação de indústrias questiona no STF cobrança do Difal em 2022

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) protocolou, na última sexta-feira (14/1), ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes.

A ADI pretende que o STF suspenda os efeitos da Lei Complementar 190/2022, que regula o Difal, e dê interpretação conforme a Constituição para que os estados possam cobrar o tributo apenas em 2023.

Em fevereiro do último ano, o STF decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Em dezembro, o Congresso aprovou a lei complementar para corrigir o problema, mas a sanção só ocorreu no último dia 5/1.

A Abimaq argumenta que é necessário obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual ou geral, segundo o qual uma lei que institui ou aumenta o valor de um imposto só pode produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. A Constituição também prevê a anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias para a exigência do tributo.

"A redação do artigo 3º da LC 190/22 tem ocasionado as mais diversas interpretações dos Fiscos estaduais sobre a data de início da cobrança do Difal", explica o advogado Caio Cesar Braga Ruotolo, que assina a petição inicial ao lado de Luiz Oliveira da Silveira Filho.

Ruotolo aponta que alguns estados já determinaram a cobrança a partir de março de 2022, outros a partir de abril, enquanto alguns já estão até mesmo cobrando o Difal. "Esta situação gera insegurança jurídica para as a associadas da Abimaq", ressalta.

A inicial indica que a situação de insegurança pode levar a uma enxurrada de processos em cada unidade federativa. Empresas que operam em diversos estados, por exemplo, teriam de ajuizar ações em todos eles.

Para a Abimaq, não é correta a interpretação que os estados vêm conferindo à lei complementar. Isso porque o próprio STF, ao julgar o tema, entendeu que haveria nova relação jurídica tributária a ser regulada. Ou seja, de fato a lei complementar instituiria um novo tributo, e por isso seria necessário aplicar a anterioridade anual.

A postura dos estados vinha sendo amparada no fato de que a lei complementar não faz referência ao dispositivo constitucional que prevê a anterioridade anual, mas apenas ao trecho que prevê a "noventena". Porém, os advogados lembram que esse dispositivo já menciona expressamente o primeiro. Ou seja, a anterioridade nonagesimal seria "indissociável" da anterioridade anual.

"Em outras palavras, o que o constituinte disse foi: é possível cobrar tributo após 90 dias da norma que o instituiu ou aumento, mas desde que seja observada, também, a anterioridade geral", diz a petição.

Assim, ao fazer menção expressa a um dos princípios, o próprio Congresso também teria entendido que estava diante de uma norma que regulamentaria uma nova relação jurídica tributária.

ADI 7.066

Fonte: Consultor Jurídico

Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo

​É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

Fonte: Notícias do STJ

ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.

Fonte: Notícias do STF

STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir

O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

"Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa", explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens

Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

"O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Leia o acórdão no REsp 1.845.416.

Fonte: Notícias do STJ

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

"A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ", esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

"A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial", concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Leia o acórdão no REsp 1.874.256.

Fonte: Notícias do STJ

 

Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito

"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Assim, com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina negou agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.

A empresa, representada pelo advogado Pedro Vianna, impetrou mandado de segurança contra a atuação do Fisco estadual. O Tribunal de Justiça do Rio anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Além disso, o TJ-RJ apontou que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.

O Estado do Rio interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada. O estado interpôs agravo.

O ministro do STJ Sérgio Kukina, em decisão de 17 de agosto, apontou que o TJ-RJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, "amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido". Por isso, não cabe recurso especial, conforme a Súmula 126 da Corte, disse o magistrado.

Sistema de monitoramento
A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro implementou em dezembro de 2017 um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.

A autuação fiscal acontece quando é verificada a sonegação de tributos, a qual é identificada a partir do cruzamento das informações que o contribuinte presta à Receita Federal e os extratos que são encaminhados pelos bancos. O imposto que incide sobre essa circulação de mercadorias é o ICMS.

De acordo com o Fisco, a empresa de calçados carioca deixou de recolher esse tributo. Na ação, o advogado Pedro Vianna argumentou que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou a garantia constitucional do sigilo bancário.

"Além disso, é ilegal a decretação de uma infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras de cartões. Há uma série requisitos que precisam ser observados para a autuação de uma empresa, os quais o Fisco necessariamente precisa seguir. Isso é colocado pela lei. O principal deles é a instauração prévia um processo administrativo ou procedimento fiscal. As informações colhidas nesses modos são indispensáveis para a análise e conclusão da apuração. Ou seja, somente após a obtenção desses dados é possível confrontar as informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito, para, a partir daí, e, se for o caso, poder realizar a autuação. Esse foi o principal ponto discutido nos tribunais. O Fisco está de forma árbitra atropelado as etapas", afirmou o advogado.

Vianna revelou ainda que, atualmente, há muitos estabelecimentos comerciais no Rio de Janeiro que se encontram na mesma situação. Segundo ele, essa decisão pode reforçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário. “Conforme fez com a empresa de calçados carioca, o Fisco requisitou às administradoras de cartões de crédito informações bancárias de outras milhares de empresas sem que houvesse procedimento administrativo instaurado ou tampouco uma decisão administrativa".

O advogado contou que a fiscalização não pode autuar novamente, por conta do término do prazo decadencial de cinco anos. "Se as demais empresas que, da mesma forma, foram autuadas de maneira irregular, também conseguirem a anulação, seja no TJ-RJ ou no Supremo Tribunal Federal, o Fisco estará impossibilitado de realizar nova autuação por conta do prazo expirado. E ainda, mesmo que esse prazo não tivesse sido expirado e o Fisco pudesse refazer a autuação, dessa vez instaurando procedimento administrativo conforme manda a lei, a suposta prova poderia ser considerada ilícita por derivação, visto que para a sua obtenção não foram seguidos os tramites legais", declarou Vianna.

AREsp 1.890.707

Fonte: Consultor Jurídico

Governo de SC institui o PREFIS 2021

Governo de SC institui o PREFIS 2021:

http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2021/18165_2021_lei.html

 

Reforma tributária às avessas

No dia 25 de junho, o ministro da Economia Paulo Guedes entregou ao Congresso, o texto da segunda etapa da chamada “reforma tributária”.

A proposta do Executivo federal contida no PL 2.337/2021, que será analisada e votada pelas duas casas do Congresso, Câmara dos Deputados e Senado e engloba várias mudanças na legislação federal tributária em relação ao imposto de renda, tem gerado descontentamentos de toda sociedade, em especial dos empresários.

O ministro Guedes prometia simplificação e não aumento da carga tributária, mas o que foi visto como a correção da faixa de isenção contida na tabela do imposto de renda IR da pessoa física e na modesta redução da alíquota do IR para as pessoas jurídicas, parece não superar os pontos negativos da reforma proposta e, ao que tudo indica, se mantido o texto como está, haverá aumento da carga.

Os aparentes “ganhos” para o contribuinte são anulados por outras mudanças, como o fim da apuração do IRPF por meio do desconto simplificado para rendas maiores que R$ 40 mil reais anuais e a tributação sobre a distribuição aos sócios/acionistas dos lucros/dividendos à alíquota de 20%.

Aliás, a tributação sobre os lucros e dividendos, inexistente no Brasil desde 1995, irá gerar distorções nas cadeias de participações societárias, onde empresas são sócias de empresas, algumas operacionais outras com objetivo de controle e onde há trânsito de recursos, conforme a necessidade de investimento em cada área de atuação do grupo.

Como o projeto está em fase inicial de tramitação na Câmara, o relator Deputado Celso Sabino (PSDB-PA), já manifestou que como está o projeto não passará e que irá propor várias mudanças no calibre das alíquotas e nas hipóteses de incidência do imposto.

Em manifestação recente, já admitindo alterar pontos da reforma proposta, o ministro chegou a colocar a culpa nos técnicos da Receita Federal, a quem coube calcular o alcance das incidências fiscais.

Aqui se lembra aquele antigo ditado sobre o perigo de deixar “a raposa cuidando do galinheiro”, já que se tem dito no meio dos profissionais da área jurídica tributária, que o projeto original é quase uma “lista de desejos” dos auditores da Receita Federal, ávidos em frustrar qualquer tentativa de planejamento tributário por parte dos empresários, a que eles qualificam quase sempre de evasão fiscal.

Para os que assim como eu acompanham as discussões de mudanças na tributação no Brasil, sempre dá aquele frio na espinha ao pensar em projetos propostos pelo Executivo, pois dificilmente se vê simplificação e diminuição da carga fiscal.

E parece que o receio se confirma. Aliás, se tem um país onde a palavra carga se traduz bem na prática, é no Brasil pelo excessivo volume de tributos que a população paga, incidentes especialmente sobre o consumo, que vai da cadeia produtiva/importação, distribuição até a venda direta ao consumidor.

Esperamos que inicialmente a sanidade permeie os ajustes no projeto e afaste as distorções, trazendo segurança jurídica aos cidadãos, especialmente no momento em que vivem vitimados por uma pandemia, humanamente e financeiramente fragilizados e que, as que assim não forem afastadas, sejam em última instância corrigidas pelo Poder Judiciário.

André de Medeiros Larroyd

Câmara aprova Medida Provisória da modernização do ambiente de negócios

Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 1040/2021 que altera regras de abertura e funcionamento de empresas e de procedimentos para exportação e importação, além de ter um forte impacto na facilidade de se fazer negócios no Brasil e no ranking Doing Business do Banco Mundial. Segundo equipe técnica do Ministério da Economia, "grande parte das alterações promovidas pelo texto aprovado é positiva, desburocratizante e melhora o ambiente de negócios, especialmente as novas regras para abertura e funcionamento das empresas. Os dispositivos que irão permitir a institucionalização do Portal Único e eliminação do Siscoserv, por exemplo, representam importantes avanços institucionais, inclusive nos aproximando das melhores práticas internacionais".

• Alvarás e licenças - emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente. Elimina análise de viabilidade sobre o endereço informado para sede.

• Centralização dos cadastros fiscais em um CNPJ - dispensa a necessidade das inscrições estaduais e municipais. Permite a consulta prévia pela internet acerca da disponibilidade do nome empresarial.

• Guichê único eletrônico - fica vedada a exigência do preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico que não seja por meio do guichê único, em linha com as melhores práticas internacionais

• Alterações na Lei das S/A - atribui à Assembleia-Geral das companhias abertas competência expressa para deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado. Permite que companhias fechadas substituam seus livros por registros mecanizados. Reduz de 30 para 21 dias o prazo da primeira convocação da assembleia prevista no art. 124 da LSA. Admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária.

• Expansão da rede elétrica / Navio de bandeira brasileira - prevê medidas de facilitação da obtenção de energia elétrica, com prazo máximo de cinco dias úteis para as distribuidoras obterem a licença ou autorização para realização das obras de extensão das redes aéreas de distribuição nas vias públicas das áreas urbanas, semiurbanas e rurais, quando não houver prazo estabelecido pelo Poder Público local. Revoga a obrigatoriedade de mercadorias importadas por empresas ou por órgãos da Administração Pública serem transportadas em navios de bandeira brasileira.

• Alterações no Código Civil - em destaque, as seguintes alterações:

(i)        a prescrição intercorrente (durante o curso do processo de execução) observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão;

(ii)       põe fim à figura da sociedade simples e inclui novas regras gerais de sociedades que deverão ser observadas por todas as sociedades empresárias;

(iii)      torna definitiva a substituição da figura das Eirelis pela sociedade limitada unipessoal.

• Propriedade Industrial (LPI) – revoga:

(i)        dispositivo da LPI que permite a extensão de patentes na hipótese de o INPI se encontrar impedido de analisá-las no prazo legal devido pendência judicial ou força maior;

(ii)       artigo que estabelece que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Anvisa.

• Nota Comercial - define a Nota Comercial como valor mobiliário (inciso VI do art. 2º da Lei das S/A) como título de crédito não conversível em ações. Poderão emitir a Nota Comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

• Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) - autorização para o Poder Executivo instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), destinado a identificação, localização de bens e devedores e bloqueio e alienação de ativos. O Sira deverá reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados.

• Cadastro Fiscal Positivo – autoriza o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, entre outras medidas: (i) flexibilizar as regras para aceitação ou substituição de garantias; (ii) antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; (iii) criar canais de atendimento diferenciado, inclusive para recebimento ou esclarecimentos sobre pedidos de transação no contencioso judicial.

Os destaques apresentados foram rejeitados. A matéria segue para tramitação no Senado Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Plenário decide excluir ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.

Embargos

A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.

Modulação

Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.

Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.

Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.

ICMS destacado

Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.

Fonte: Notícias do STF