STJ: vendedor continua responsável pelo IPTU mesmo após comunicar a venda ao município
A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a transferência da posse e dos direitos sobre um imóvel por instrumento particular, mesmo comunicada à prefeitura, não afasta a legitimidade do proprietário que permanece na matrícula imobiliária para responder pelo IPTU.
O art. 34 do CTN admite a sujeição passiva do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor. A comunicação da venda ao município não substitui o registro do título translativo, exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
A decisão aplica a orientação do Tema 122/STJ, sem constituir novo julgamento repetitivo.
O precedente interessa diretamente às operações imobiliárias de pessoas físicas, holdings patrimoniais e empresas. Demonstra o risco de manter imóveis registrados em nome do vendedor após a alienação, mesmo quando a prefeitura tenha conhecimento do negócio.
A comunicação de uma alienação imobiliária ao município não equivale à transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis. O STJ reafirma que o titular registral permanece legitimado a responder pelo IPTU, ressalvadas as hipóteses em que a legislação municipal afaste sua responsabilidade.
Fonte: STJ - Informativo 908, de 03/11/2026

