CARF mantém decisão favorável à amortização fiscal de ágio em aquisição societária
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão que havia reconhecido a possibilidade de amortização fiscal de ágio decorrente de aquisição societária.
O julgamento ocorreu em 2 de setembro de 2026, no processo administrativo nº 16561.720077/2019-01, e está documentado no Acórdão nº 9101-007.662, divulgado em 21 de outubro.
A controvérsia envolvia operação de aquisição de participação societária realizada por intermédio de uma holding brasileira, posteriormente incorporada pela sociedade adquirida.
A fiscalização sustentava que a holding teria atuado como empresa-veículo, sem substância econômica suficiente para justificar a dedução fiscal do ágio.
Entretanto, a decisão anteriormente proferida pelo CARF havia reconhecido que a sociedade intermediária possuía efetiva estrutura operacional e patrimonial, diferenciando-a de entidades constituídas exclusivamente para instrumentalizar operações artificiais.
A Câmara Superior entendeu que os precedentes apresentados pela Fazenda Nacional não possuíam similitude fática suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial. Por essa razão, o recurso especial não foi conhecido.
Ressalte-se que a Câmara Superior não estabeleceu uma autorização geral para a amortização de ágio mediante empresas-veículo. A decisão possui natureza predominantemente processual, relacionada à ausência de divergência entre situações fáticas comparáveis.
O efeito concreto foi a manutenção do julgamento favorável ao contribuinte.
Este é um precedente particularmente interessante para operações de aquisição e reorganização societária.
O caso evidencia a importância da substância econômica das sociedades envolvidas, da documentação das operações e da efetiva estrutura patrimonial e operacional das empresas utilizadas em reorganizações.
Também demonstra que a utilização de uma holding intermediária não conduz, necessariamente, à conclusão de artificialidade da operação.
A legitimidade do aproveitamento fiscal do ágio depende das condições legais e das características concretas da transação.
A decisão da Câmara Superior do CARF no Acórdão 9101-007.662 evidencia a importância da substância econômica e das circunstâncias concretas das operações societárias para a análise da amortização fiscal do ágio. Ao não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, por ausência de similitude fática com os precedentes apresentados, o colegiado manteve decisão favorável ao contribuinte, reforçando a necessidade de avaliação individualizada das estruturas utilizadas em aquisições e reorganizações empresariais.
Fontes: CARF, Acórdão 9101-007.662

