STF reconhece imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, inclusive de empresas imobiliárias
Julgamento do Tema 1.348 representa importante definição para holdings patrimoniais, empresas familiares e operações de reorganização societária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral), reconhecendo, por maioria, que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplica-se à transmissão de imóveis destinados à integralização do capital social de pessoas jurídicas, independentemente da atividade econômica preponderante da sociedade.
A controvérsia consistia em definir se os municípios poderiam exigir o ITBI quando os imóveis fossem transferidos para sociedades cuja atividade principal estivesse relacionada à compra e venda, locação ou administração de bens imobiliários.
Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas de imunidade: a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Segundo a interpretação acolhida, a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante aplica-se à segunda hipótese, não alcançando a transmissão de imóveis destinada à integralização do capital social.
O entendimento também se harmoniza com o Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF estabeleceu que a imunidade não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Repercussões para holdings e empresas familiares
A decisão possui especial relevância para a constituição e reorganização de holdings patrimoniais e familiares, frequentemente utilizadas na organização de bens imóveis, na estruturação de investimentos e no planejamento sucessório.
Com o julgamento, a atividade imobiliária preponderante da sociedade deixa de constituir, por si só, fundamento para a exigência do ITBI na transferência de imóveis destinados à efetiva integralização do capital social.
Isso não significa, entretanto, imunidade irrestrita. Além da limitação ao valor efetivamente integralizado, permanece assegurada à administração tributária municipal a possibilidade de fiscalizar operações que envolvam fraude ou simulação.
Efeitos sobre recolhimentos anteriores
O entendimento também poderá repercutir sobre exigências fiscais e recolhimentos de ITBI realizados em operações anteriores, especialmente quando a tributação tiver sido fundamentada exclusivamente na atividade imobiliária preponderante da pessoa jurídica.
A possibilidade de restituição dos valores dependerá da análise de cada situação, considerando os prazos prescricionais, a existência de processos administrativos ou judiciais e eventuais definições posteriores do STF sobre os efeitos temporais do julgamento.
A publicação do acórdão e a redação definitiva da tese deverão ser acompanhadas para a precisa delimitação dos efeitos do precedente.
Desse modo, a decisão do STF no Tema 1.348, consolida importante garantia constitucional nas operações de integralização de imóveis ao capital social, afastando a incidência do ITBI fundada exclusivamente na atividade imobiliária preponderante da sociedade. O entendimento confere maior segurança jurídica à constituição e reorganização de holdings patrimoniais e familiares, preservando a limitação da imunidade ao capital efetivamente integralizado, com a possibilidade, porém, de fiscalização de operações fraudulentas ou simuladas.
Fonte: STF, RE nº 1.495.108/SP, Tema 1.348 da repercussão geral

