STJ define prescrição para cobrança de mútuo sem prazo de devolução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, no REsp 2.241.623, que, nos contratos de mútuo de dinheiro sem estipulação de prazo para restituição, a pretensão de cobrança nasce após o transcurso do prazo legal de 30 dias contado da celebração do contrato.
A partir desse momento, inicia-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
No caso concreto, uma empresa havia celebrado contrato de empréstimo em junho de 2017, sem estabelecer data de devolução. A execução foi ajuizada somente em agosto de 2024, quando o prazo prescricional já havia transcorrido.
A decisão merece especial atenção nas operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo econômico, entre sócios e sociedades e em holdings familiares.
É relativamente comum que essas operações sejam documentadas sem a definição adequada de vencimento. A ausência de prazo contratual, entretanto, não significa que o credor possa postergar indefinidamente o início da prescrição.
A decisão também recomenda revisar contratos de mútuo já celebrados, sobretudo aqueles com valores expressivos e sem cronograma de restituição.
A ausência de vencimento contratual não torna indefinida a exigibilidade de um empréstimo. Ao estabelecer o marco inicial da prescrição nos mútuos sem prazo de devolução, o STJ reforça a importância da formalização adequada das operações financeiras entre empresas, sócios e integrantes de grupos familiares.
Fonte: STJ, REsp 2.241.623

