STF conclui Tema 843: créditos presumidos de ICMS ficam fora da base do PIS/Cofins
O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF concluiu ontem o julgamento do RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, decidindo, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão confirmou o entendimento favorável aos contribuintes anteriormente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região TRF4, com sede em Porto Alegre.
A maioria considerou que os créditos presumidos representam redução do ônus tributário estadual, e não receita ou faturamento da empresa. A tributação federal desses valores também foi examinada sob a perspectiva da autonomia dos Estados para conceder incentivos fiscais.
O julgamento de mérito, concluído em 07/10/2026, fixou tese de repercussão geral. O resultado possui natureza de precedente qualificado, mas ainda exige acompanhamento da publicação do acórdão e de eventuais embargos de declaração, especialmente quanto à modulação de efeitos.
Empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS, devem revisar sua apuração histórica do PIS/Cofins, identificar eventuais recolhimentos indevidos e avaliar as medidas cabíveis para recuperação dos valores, observados prescrição, situação processual e eventual modulação.
É importante não confundir essa controvérsia com a exclusão dos incentivos fiscais da base do IRPJ e da CSLL, submetida a disciplina jurídica própria.
Ao afastar os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins, o STF reconhece que a redução de uma obrigação tributária estadual não constitui, por si, receita tributável pela União. A decisão reforça os limites constitucionais da tributação federal sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
Fonte: STF, RE 835.818, Tema 843, julgamento de 07/10/2026

