CARF considera mútuo sujeito a IOF a transferência de recursos entre pessoas jurídicas, mesmo sem contrato escrito

A Súmula 252 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, aprovada em 14 de setembro e vigente desde 21 de setembro, estabelece que transferências de créditos financeiros entre pessoas jurídicas podem caracterizar operações de mútuo sujeitas ao IOF, ainda que realizadas sem instrumento contratual escrito, quando evidenciadas pela escrituração contábil em conta corrente.

A inexistência de contrato de mútuo não impede, por si só, a caracterização tributária da operação. Por outro lado, é indispensável diferenciar operações efetivamente financeiras de outros movimentos patrimoniais entre empresas do grupo.

A ausência de contrato escrito não elimina o risco tributário das movimentações financeiras entre empresas relacionadas. A nova súmula do CARF, reforça a necessidade de documentar a causa jurídica, a finalidade e o tratamento contábil dos recursos transferidos.

Súmula 252: A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.

Fonte: CARF