STJ valida criptomoedas como meio contratual de pagamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 2.235.558, que particulares podem convencionar validamente o pagamento de obrigações mediante criptomoedas.
O STJ distinguiu moeda corrente de ativo digital utilizado convencionalmente como pagamento. Criptomoedas não possuem curso forçado como o real, mas o Marco Legal dos Criptoativos reconhece ativos virtuais como representações digitais de valor passíveis de utilização em pagamentos ou investimentos. Não havendo proibição legal, a autonomia privada permite que as partes os adotem como prestação contratual.
A Corte também estabeleceu consequência importante para contratos empresariais: a oscilação posterior do valor do criptoativo não constitui, por si só, fundamento para invalidar o negócio. O risco da volatilidade é inerente à escolha realizada pelas partes.
A controvérsia tem origem no TJSC, que já havia preservado a validade jurídica do uso do criptoativo nos contratos analisados.
A decisão valida entendimento de que contratos de compra e venda, M&A, cessão de participações, investimento ou alienação de ativos, podem utilizar criptoativos como parte da contraprestação, porém, isso aumenta a importância de cláusulas que definam ativo, quantidade, momento de transferência, carteira, critérios de comprovação e alocação do risco de variação econômica.
Assim, o STJ reconhece que a autonomia contratual acompanha a transformação dos ativos econômicos, pois criptomoedas não são moeda de curso forçado, mas podem constituir prestação válida quando livremente escolhidas pelas partes, que também assumem o risco normal de sua volatilidade.
Fonte: STJ, acórdão colegiado da Terceira Turma, REsp 2.235.558; publicação institucional em 17/09/2026. Decisão e acesso ao acórdão no STJ

