STJ flexibiliza marco da fraude à execução fiscal quando o sócio já conhecia o redirecionamento

A Primeira Turma decidiu no REsp 2.117.867/RS, que uma transferência patrimonial pode ser reconhecida como fraude à execução fiscal mesmo realizada antes da citação formal do sócio, desde que as provas demonstrem sua ciência inequívoca acerca do redirecionamento da execução.

No caso, a execução já havia sido redirecionada contra a sócia-administradora. Antes de ser formalmente citada, ela doou imóvel a integrantes de seu núcleo familiar. As instâncias ordinárias constataram que, antes da doação, ela havia outorgado procuração para apresentação de defesa justamente contra o redirecionamento. O STJ considerou esse conjunto suficiente para demonstrar conhecimento da execução.

O acórdão colegiado da Primeira Turma, foi julgado por maioria. Não é recurso repetitivo e, portanto, não possui eficácia vinculante geral.

Porém, o precedente exige cuidado especial em reorganizações ou transferências patrimoniais realizadas por administradores depois de iniciado um litígio fiscal. A ausência formal de citação, não constitui proteção absoluta se houver prova de que o interessado já conhecia o redirecionamento.

Na execução fiscal, a citação formal continua sendo um marco importante, mas deixa de funcionar como fronteira artificial quando as provas demonstram que o administrador já conhecia a cobrança contra seu patrimônio. Atos de disposição praticados nesse intervalo, poderão ser examinados pela realidade do conhecimento, e não apenas pela cronologia processual.

Fonte: STJ, REsp 2.117.867/RS, Primeira Turma; Informativo de Jurisprudência do STJ