STJ define Tema 1210, restringindo risco de bloqueio de bens dos sócios para pagamento de dívidas da pessoa jurídica
Ao julgar o REsp 1.873.187/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou, em recurso repetitivo, a tese do Tema 1.210, com a seguinte redação:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O julgamento foi decidido por maioria, pelo placar de 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento do Ministro Relator, que reafirmou o caráter excepcional da medida prevista no art. 50 do Código Civil. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Permanecem, contudo, válidas as hipóteses próprias de desconsideração fundadas na chamada Teoria Menor, aplicável, em especial, às relações de consumo e às situações disciplinadas pela legislação ambiental.
A resolução da controvérsia que resultou na fixação do Tema 1.210 confere maior segurança jurídica aos sócios na condução de seus negócios, ao reafirmar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma das principais características da sociedade limitada, tipo societário amplamente utilizado no país, em que a responsabilidade dos sócios é, em regra, restrita ao valor de sua participação no capital social.

