STJ afasta contribuição sobre valores de previdência privada aberta
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a planos de previdência privada aberta, ainda que oferecidos apenas a uma parte dos empregados.
A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso especial da Fazenda Nacional.
A previdência privada aberta é um plano desvinculado do INSS e que pode ser contratado por qualquer pessoa física, independentemente de onde trabalhe ou do grupo que integre.
Para a Fazenda, os aportes do empregador deveriam ser tributados por incidência do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.
A norma trata dos montantes que integram o salário-de-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. A alínea “p” exclui contribuições a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível a todos os empregados.
Essa lei, posterior e mais específica, fixou no artigo 69, parágrafo 1º, que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela explicou que há uma incompatibilidade entre as duas normas e concluiu que a LC 109/2001 levou à revogação tácita e parcial da exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.
Desse modo, as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Carga esmagadora
Ninguém divergiu. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (17/3) com voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou o relator, assim como os demais integrantes da 2ª Turma.
Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária do Velloza Advogados, a decisão é particularmente relevante no contexto das entidades abertas de previdência complementar, amplamente utilizadas por empresas como instrumento de retenção e incentivo de longo prazo.
“Ao afastar a exigência de disponibilização a todos os empregados, o Tribunal reduz uma das principais frentes de autuação fiscal nesse tipo de estrutura”, avalia.
Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, entende que a 1ª Turma reduz o grau de insegurança das empresas ao seguirem os exatos termos da Lei e não oferecerem à tributação os valores que pagam aos seus administradores a título de previdência complementar.
“Embora a simples existência da discussão já seja parte do pacote ‘custo Brasil’, o julgamento contribui para que não se torne ainda mais esmagadora a carga tributária que recai sobre a folha de pagamento das empresas”, conclui.
REsp 2.142.645
Fonte: Conjur

